01/06/2023
STF julga se é constitucional tabelar valor pago por danos morais no trabalho

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devem voltar a julgar a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI nº 6082), que pede medida cautelar contra o tabelamento de valores por danos morais trabalhistas. O julgamento que está suspenso desde outubro de 2021, será retomado nesta quinta-feira (1º/6), com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.
Os parâmetros para a indenização foram estabelecidos na reforma Trabalhista de 2017. O art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
A secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional, Jandyra Uehara, considera que o assédio moral deve ser punido com maior rigor. Embora defenda a necessidade de um valor em dinheiro para o trabalhador ofendido, ela entende que somente com uma mudança no sistema organizacional do trabalho é que haverá mudanças.
“A recuperação moral e psicológica pelos danos causados por assédio, racismo e outras ofensas não tem reparação econômica possível. Isso é paliativo, embora seja preciso algum tipo de punição”, diz.
Para Uehara, o funcionamento do sistema retrógado no trabalho com metas abusivas por lucros e rendimento aliado a baixos salários, aplicado por boa parte do empresariado do país acaba saindo barato para as empresas.
“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, conclui Uehara.
Votos do relator
O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência parcial das ações e não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Em seu voto, Mendes diz que a tabela deve servir como parâmetro, mas não como teto do valor da indenização. Assim a decisão judicial, devidamente motivada, pode fixar uma condenação com quantia superior definida na tabela.
Dano em ricochete
Gilmar Mendes também considerou que nas relações de trabalho as pessoas que sofrem o dano por ricochete (aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa), podem ter direito à reparação. Hoje o artigo 223-B da CLT, define que apenas as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação.
A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.
Os parâmetros para a indenização foram estabelecidos na reforma Trabalhista de 2017. O art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
A secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional, Jandyra Uehara, considera que o assédio moral deve ser punido com maior rigor. Embora defenda a necessidade de um valor em dinheiro para o trabalhador ofendido, ela entende que somente com uma mudança no sistema organizacional do trabalho é que haverá mudanças.
“A recuperação moral e psicológica pelos danos causados por assédio, racismo e outras ofensas não tem reparação econômica possível. Isso é paliativo, embora seja preciso algum tipo de punição”, diz.
Para Uehara, o funcionamento do sistema retrógado no trabalho com metas abusivas por lucros e rendimento aliado a baixos salários, aplicado por boa parte do empresariado do país acaba saindo barato para as empresas.
“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, conclui Uehara.
Votos do relator
O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência parcial das ações e não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Em seu voto, Mendes diz que a tabela deve servir como parâmetro, mas não como teto do valor da indenização. Assim a decisão judicial, devidamente motivada, pode fixar uma condenação com quantia superior definida na tabela.
Dano em ricochete
Gilmar Mendes também considerou que nas relações de trabalho as pessoas que sofrem o dano por ricochete (aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa), podem ter direito à reparação. Hoje o artigo 223-B da CLT, define que apenas as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação.
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