21/07/2015
Caixa é condenada a indenizar vítima de golpe bancário em São Paulo
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar por danos morais uma vítima de má prestação de serviços pelo banco.
O autor da ação alega que em razão de defeito na segurança dos serviços do banco teve contas abertas em seu nome, em mais de uma agência, que serviram como mecanismos para que fossem aplicados golpes.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e a Caixa foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 10 mil por danos morais.
Ao analisar o recurso do banco, o tribunal entendeu que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se valeu das falhas na segurança dos serviços prestados pelo banco para abrir duas contas poupança em nome dele e utilizá-las para a prática de golpes contra os consumidores.
Para os desembargadores federais, as falhas nos serviços prestados pelo banco configuram conduta ilícita por não oferecer a segurança que o autor, como consumidor, poderia esperar, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão manteve a indenização pro danos morais, já que o autor passou por constrangimento à sua personalidade, tendo inclusive figurado como investigado em inquérito policial, em virtude dos golpes praticados em seu nome.
O autor da ação alega que em razão de defeito na segurança dos serviços do banco teve contas abertas em seu nome, em mais de uma agência, que serviram como mecanismos para que fossem aplicados golpes.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e a Caixa foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 10 mil por danos morais.
Ao analisar o recurso do banco, o tribunal entendeu que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se valeu das falhas na segurança dos serviços prestados pelo banco para abrir duas contas poupança em nome dele e utilizá-las para a prática de golpes contra os consumidores.
Para os desembargadores federais, as falhas nos serviços prestados pelo banco configuram conduta ilícita por não oferecer a segurança que o autor, como consumidor, poderia esperar, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão manteve a indenização pro danos morais, já que o autor passou por constrangimento à sua personalidade, tendo inclusive figurado como investigado em inquérito policial, em virtude dos golpes praticados em seu nome.
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