17/07/2013
Justiça manda Bradesco indenizar bancário que transportava valores
Em função de duas decisões da Justiça do Trabalho da Paraíba, um funcionário de um banco receberá duas indenizações por danos morais que somadas chegam a R$ 100 mil. As decisões foram divulgadas na segunda-feira (8) pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Bradesco, alvo da ação, ainda pode recorrer.
A primeira indenização, de R$ 50 mil, é referente a atividades de risco que o empregado exercia no banco. Ele transportava altos valores em dinheiro entre vários municípios paraibanos sem companhia de vigilante e fazendo uso de serviços de táxi.
A segunda reparação, de igual valor, é atribuída ao reenquadramento do trabalhador em atividades de caixa bancário, desrespeitando orientação médica. Contra a decisão, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi interposto recurso ordinário, julgado pela 1ª Turma do TRT da Paraíba.
Em relação à primeira indenização, de acordo com o TRT, o bancou recorreu da decisão alegando ter provado a existência de contrato de transporte de valores com empresa especializada. Afirmou ainda que o empregado não comprovou, durante a instrução processual, as dificuldades de transportar os valores.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Leonardo Trajano, a análise dos autos com base nas testemunhas e recibos levantados pelo empregado comprovaram conduta ilícita por parte da empresa.
"O transporte de valores por funcionário, desacompanhado de vigilante, por meio de transporte alternativo ou táxi, além de ferir frontalmente as regras estabelecidas na Lei nº 7.102/83, denota total falta de compromisso da empresa com a segurança, integridade física e psicológica dos seus empregados", frisou o magistrado.
Na segunda indenização, o empregado afirmou que, após sofrer um acidente de carro, ficou cinco anos afastado das atividades laborais. De acordo com o funcionário, ao voltar para a instituição ele foi reenquadrado como caixa bancário após a empresa não respeitar sua incapacidade de exercer as atividades que tinha anteriormente.
Em sua defesa, o banco afirmou que não havia requisitos essenciais para indenizar o empregado por dano moral. Para o desembargador-relator, as provas e a orientação da Previdência Social comprovaram um ato ilícito.
Fonte: CNTV com Rede de Notícias
A primeira indenização, de R$ 50 mil, é referente a atividades de risco que o empregado exercia no banco. Ele transportava altos valores em dinheiro entre vários municípios paraibanos sem companhia de vigilante e fazendo uso de serviços de táxi.
A segunda reparação, de igual valor, é atribuída ao reenquadramento do trabalhador em atividades de caixa bancário, desrespeitando orientação médica. Contra a decisão, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi interposto recurso ordinário, julgado pela 1ª Turma do TRT da Paraíba.
Em relação à primeira indenização, de acordo com o TRT, o bancou recorreu da decisão alegando ter provado a existência de contrato de transporte de valores com empresa especializada. Afirmou ainda que o empregado não comprovou, durante a instrução processual, as dificuldades de transportar os valores.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Leonardo Trajano, a análise dos autos com base nas testemunhas e recibos levantados pelo empregado comprovaram conduta ilícita por parte da empresa.
"O transporte de valores por funcionário, desacompanhado de vigilante, por meio de transporte alternativo ou táxi, além de ferir frontalmente as regras estabelecidas na Lei nº 7.102/83, denota total falta de compromisso da empresa com a segurança, integridade física e psicológica dos seus empregados", frisou o magistrado.
Na segunda indenização, o empregado afirmou que, após sofrer um acidente de carro, ficou cinco anos afastado das atividades laborais. De acordo com o funcionário, ao voltar para a instituição ele foi reenquadrado como caixa bancário após a empresa não respeitar sua incapacidade de exercer as atividades que tinha anteriormente.
Em sua defesa, o banco afirmou que não havia requisitos essenciais para indenizar o empregado por dano moral. Para o desembargador-relator, as provas e a orientação da Previdência Social comprovaram um ato ilícito.
Fonte: CNTV com Rede de Notícias
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