26/06/2023
Indenização por dano moral trabalhista pode ser maior do que teto da CLT, decide STF
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos favoráveis e dois contra decidiram na noite da última sexta-feira (23), que os trabalhadores e a trabalhadoras que ganharem uma ação por danos morais podem ser indenizados com valores acima da tabela imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso de a ofensa ser leve, a indenização seria de até três vezes o último salário; média até cinco vezes; grave até 20 vezes e gravíssima até 50 vezes. Agora com a decisão do Supremo, esses valores servirão como parâmetro e não como limite.
O teto do valor da indenização foi fixado de acordo com a gravidade da ofensa e do salário do trabalhador durante a nefasta reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), em 2017, que retirou mais de 100 direitos dos trabalhadores.
Esta Ação Direta de Constitucionalidade (adi Nº6082) começou a tramitar em outubro de 2021. A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.
Na avaliação do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, valores são irrisórios diante da ofensa. Assédios e pressão por lucros e metas abusivas devem ser punidas com maior rigor.
“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, também defendeu Jandyra Uehara, secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional.
Como votaram os ministros
O relator da ação foi o ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, ele defendeu a constitucionalidade dos dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, mas propôs que os valores previstos sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”. Também votaram de acordo com o relator, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O ministro Edson Fachin divergiu da decisão entendendo que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais porque ferem postulados como a dignidade da pessoa humana e a isonomia. “Pois não é permitido ao Estado, por nenhuma de suas funções, afastar-se do dever de tratar os cidadãos de forma digna e igualitária, especialmente quando se trata do cidadão-trabalhador”, afirmou.
Segundo Fachin, há ofensa ao princípio da isonomia quando o legislador fixa para o juiz trabalhista valores de indenizações por danos provenientes da relação de trabalho, mas, ao mesmo tempo, não impõe limites ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.
Em sua visão, restringir a indenização ao grupo específico de trabalhadores fere a dignidade humana. “A dignidade da pessoa humana não pode ser invocada de forma retórica, como grande guarda-chuva, acolhedor de qualquer argumento em razão de sua amplitude”, escreveu o ministro.
A ministra Rosa Weber e presidenta do STF acompanhou Fachin em seu voto.
No caso de a ofensa ser leve, a indenização seria de até três vezes o último salário; média até cinco vezes; grave até 20 vezes e gravíssima até 50 vezes. Agora com a decisão do Supremo, esses valores servirão como parâmetro e não como limite.
O teto do valor da indenização foi fixado de acordo com a gravidade da ofensa e do salário do trabalhador durante a nefasta reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), em 2017, que retirou mais de 100 direitos dos trabalhadores.
Esta Ação Direta de Constitucionalidade (adi Nº6082) começou a tramitar em outubro de 2021. A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não estabelecem qualquer possibilidade de limitação.
Na avaliação do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, valores são irrisórios diante da ofensa. Assédios e pressão por lucros e metas abusivas devem ser punidas com maior rigor.
“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, também defendeu Jandyra Uehara, secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional.
Como votaram os ministros
O relator da ação foi o ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, ele defendeu a constitucionalidade dos dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, mas propôs que os valores previstos sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”. Também votaram de acordo com o relator, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O ministro Edson Fachin divergiu da decisão entendendo que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais porque ferem postulados como a dignidade da pessoa humana e a isonomia. “Pois não é permitido ao Estado, por nenhuma de suas funções, afastar-se do dever de tratar os cidadãos de forma digna e igualitária, especialmente quando se trata do cidadão-trabalhador”, afirmou.
Segundo Fachin, há ofensa ao princípio da isonomia quando o legislador fixa para o juiz trabalhista valores de indenizações por danos provenientes da relação de trabalho, mas, ao mesmo tempo, não impõe limites ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.
Em sua visão, restringir a indenização ao grupo específico de trabalhadores fere a dignidade humana. “A dignidade da pessoa humana não pode ser invocada de forma retórica, como grande guarda-chuva, acolhedor de qualquer argumento em razão de sua amplitude”, escreveu o ministro.
A ministra Rosa Weber e presidenta do STF acompanhou Fachin em seu voto.
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