Bancária demitida pelo Banco do Brasil no período das eleições consegue estabilidade
.jpg)
O Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso do Banco do Brasil contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa – incorporada pelo banco em 2009 – dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais.
Admitida em 1991 e dispensada sem motivo aos 54 anos de idade em 10 de setembro de 2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5 de junho e 31 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5 de outubro. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em primeiro de setembro de 2009.
O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.
TST – Em recurso ao TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos (recurso na mesma instância). Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal.
No seu entendiment0o, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente.
“Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.
Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.
MAIS NOTÍCIAS
- Bancária e bancário, já começou a Consulta Nacional 2025. Participe!
- Sindicato realiza reunião com empregados da Caixa em Catanduva para debater Saúde Caixa, Funcef e Reestruturação
- Na sede da UNI Global Union, bancários de diferentes países compartilham experiências e alinham ações
- Movimento sindical cobra explicações sobre boato de reestruturação na Caixa
- Banesprev: Juíza não defere liminar e pede informação atualizada sobre processos administrativos
- Caixa: Representação dos empregados cobra dados do Saúde Caixa
- Associados da Cassi votarão Relatório Anual de 2024 entre os dias 15 e 26 de maio
- Decisão sobre pejotização no STF pode prejudicar trabalhador e contas públicas
- Sindicato participa de apresentação do Relatório 2024 da Cassi, em São Paulo
- Terceira mesa sobre custeio da Cassi reforça premissas das entidades
- Fim do “bank” para quem não é banco? BC lança consulta para disciplinar nomes de instituições financeiras
- Em 2025, vai ter Consulta Nacional dos Bancários e Bancárias!
- 13 de maio: racismo não acabou e sociedade necessita de avanços
- Benefícios da Funcef: Como a meta atuarial entra nesse cálculo?
- Funcionários exigem segurança em unidades do Mercantil