10/11/2015
BB deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória
A Justiça do Trabalho concedeu direito a indenização por danos materiais e morais a uma caixa do Banco do Brasil que sofreu estresse pós-traumático após ser vítima de assalto em um posto de atendimento bancário sem porta giratória de segurança, em Curitiba. Pela decisão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, o banco deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. Cabe recurso.
O assalto contra o posto de atendimento bancário do Detran no bairro Tarumã, em Curitiba, ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações, como dificuldades para o trato com o público e permanência em locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.
No processo, ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96, Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).
Em Primeiro Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da redução na capacidade laborativa da trabalhadora.
Na análise do recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o funcionamento do PAB. "Com efeito, em nada impediu a atuação dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite aos criminosos. (...) Chega a ser risível o argumento recursal de que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação 'conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos criminosos'", assinalaram os magistrados.
O colegiado acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação referente a danos materiais para R$ 100.000,00.
O assalto contra o posto de atendimento bancário do Detran no bairro Tarumã, em Curitiba, ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações, como dificuldades para o trato com o público e permanência em locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.
No processo, ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96, Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).
Em Primeiro Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00 e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da redução na capacidade laborativa da trabalhadora.
Na análise do recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o funcionamento do PAB. "Com efeito, em nada impediu a atuação dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite aos criminosos. (...) Chega a ser risível o argumento recursal de que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação 'conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos criminosos'", assinalaram os magistrados.
O colegiado acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação referente a danos materiais para R$ 100.000,00.
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