05/04/2024
Corte Interamericana pode julgar decisão do STF que reduz valor de ação trabalhista
Ao julgar ações de diversas entidades que discutiam a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), o Supremo Tribunal Federal (STF), acabou por excluir o direito do trabalhador e da trabalhadora, que têm crédito trabalhista a receber, de ter o valor corrigido monetariamente, de acordo com a inflação.
Além disso, o STF substituiu o direito aos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic e afirmou que a incidência de qualquer outro índice de atualização implicaria em dupla cobrança, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
A Justiça do Trabalho tem, historicamente, dois índices que são aplicados ao crédito trabalhista, depois da distribuição da ação. Um é o índice de correção monetária para recuperar o poder de compra, que no texto da lei dizia Taxa Referencial (TR). O outro são os juros de mora, de 1% ao mês.
Tais juros visam indenizar aquilo que o trabalhador perdeu em virtude da demora do ex-empregador em pagar o que deve. Já a correção monetária nada mais é do que um instrumento para se devolver ao crédito o seu valor real, corroído pela inflação.
A decisão do STF está sendo contestada pelo Escritório de Advogados e Advogadas LBS junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em virtude de um cliente ter perdido em torno de R$ 600 mil (mais de 50% do valor), em uma ação trabalhista que já tinha sido transitada em julgado.
Para os advogados a decisão do STF implica em violação direta ao direito de propriedade, protegido na forma do Artigo 21, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
A origem do recurso à Corte Interamericana
O advogado do LBS, Felipe Vasconcellos, explica os motivos do escritório ter recorrido à Comissão Interamericana contra o Estado brasileiro. Segundo ele, embora a violação venha do Poder Judiciário, ele é um braço do Estado, então o Estado brasileiro pode ser responsabilizado, o que é diferente do governo.
“Esse processo vai ser discutido, primeiramente, em uma fase de admissibilidade; se admitido, o mérito será analisado. Ao final, a Comissão Interamericana emite um relatório com solicitações ao Estado brasileiro. Se a Comissão Interamericana for favorável aos trabalhadores, o Brasil terá de cumprir a decisão e garantir a correção monetária para todos os credores trabalhistas, isso porque está submetido à jurisdição internacional por ter ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos”, explica Vasconcellos.
No caso de sua cliente, o advogado conta que a ação foi ajuizada em 2012, e quando ela já estava para receber o valor da indenização, definido pelo TST, o Supremo decidiu excluir dos créditos trabalhistas o direito à correção monetária de acordo com a inflação e substituir o direito aos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic, que na época estava em 2% ao ano.
“Para se ter uma ideia As verbas salariais tiveram uma corrosão de cerca de 95%, se considerada a inflação do período da distribuição da ação até março de 2024. Então, o impacto é gigantesco e prejudicou não apenas nossa cliente, mas milhões de trabalhadores”, explicou Vasconcellos.
Segundo ele, esse tema já foi objeto de análise na Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Solodyuk v. Rússia (2005), que reconheceu a violação ao direito de propriedade em decorrência do ônus individual excessivo imposto pelos efeitos da inflação.
A ADC nº 58
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 foi julgada no STF depois de diversas discordâncias em relação às decisões da Justiça do Trabalho já que alguns juízes eram favoráveis aos trabalhadores ao aplicarem um índice melhor de correção e outros aos empresários, que eram beneficiados ao pagarem menos. Neste último caso, o trabalhador era prejudicado duas vezes: por não receber aquilo o que lhe era devido imediatamente e receber seus direitos depois de muito tempo sem uma indenização condizente com o dano.
O STF acabou determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência será da taxa Selic.
A ADC foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)e foi seguida de outra ADC ajuizada pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), todos sobre temas correlatos e que foram julgadas em conjunto.
Além disso, o STF substituiu o direito aos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic e afirmou que a incidência de qualquer outro índice de atualização implicaria em dupla cobrança, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
A Justiça do Trabalho tem, historicamente, dois índices que são aplicados ao crédito trabalhista, depois da distribuição da ação. Um é o índice de correção monetária para recuperar o poder de compra, que no texto da lei dizia Taxa Referencial (TR). O outro são os juros de mora, de 1% ao mês.
Tais juros visam indenizar aquilo que o trabalhador perdeu em virtude da demora do ex-empregador em pagar o que deve. Já a correção monetária nada mais é do que um instrumento para se devolver ao crédito o seu valor real, corroído pela inflação.
A decisão do STF está sendo contestada pelo Escritório de Advogados e Advogadas LBS junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em virtude de um cliente ter perdido em torno de R$ 600 mil (mais de 50% do valor), em uma ação trabalhista que já tinha sido transitada em julgado.
Para os advogados a decisão do STF implica em violação direta ao direito de propriedade, protegido na forma do Artigo 21, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
A origem do recurso à Corte Interamericana
O advogado do LBS, Felipe Vasconcellos, explica os motivos do escritório ter recorrido à Comissão Interamericana contra o Estado brasileiro. Segundo ele, embora a violação venha do Poder Judiciário, ele é um braço do Estado, então o Estado brasileiro pode ser responsabilizado, o que é diferente do governo.
“Esse processo vai ser discutido, primeiramente, em uma fase de admissibilidade; se admitido, o mérito será analisado. Ao final, a Comissão Interamericana emite um relatório com solicitações ao Estado brasileiro. Se a Comissão Interamericana for favorável aos trabalhadores, o Brasil terá de cumprir a decisão e garantir a correção monetária para todos os credores trabalhistas, isso porque está submetido à jurisdição internacional por ter ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos”, explica Vasconcellos.
No caso de sua cliente, o advogado conta que a ação foi ajuizada em 2012, e quando ela já estava para receber o valor da indenização, definido pelo TST, o Supremo decidiu excluir dos créditos trabalhistas o direito à correção monetária de acordo com a inflação e substituir o direito aos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa Selic, que na época estava em 2% ao ano.
“Para se ter uma ideia As verbas salariais tiveram uma corrosão de cerca de 95%, se considerada a inflação do período da distribuição da ação até março de 2024. Então, o impacto é gigantesco e prejudicou não apenas nossa cliente, mas milhões de trabalhadores”, explicou Vasconcellos.
Segundo ele, esse tema já foi objeto de análise na Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Solodyuk v. Rússia (2005), que reconheceu a violação ao direito de propriedade em decorrência do ônus individual excessivo imposto pelos efeitos da inflação.
A ADC nº 58
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 foi julgada no STF depois de diversas discordâncias em relação às decisões da Justiça do Trabalho já que alguns juízes eram favoráveis aos trabalhadores ao aplicarem um índice melhor de correção e outros aos empresários, que eram beneficiados ao pagarem menos. Neste último caso, o trabalhador era prejudicado duas vezes: por não receber aquilo o que lhe era devido imediatamente e receber seus direitos depois de muito tempo sem uma indenização condizente com o dano.
O STF acabou determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência será da taxa Selic.
A ADC foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)e foi seguida de outra ADC ajuizada pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), todos sobre temas correlatos e que foram julgadas em conjunto.
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- PLR 2025: bancos confirmam datas de pagamento da segunda parcela
- SantanderPrevi abre prazo para alteração do perfil de investimento até 24 de março
- AGO Cabesp: Últimas horas para registrar seu voto; votação acaba às 12h desta segunda-feira (23)!
- Reforma Administrativa perde força, dificultando a votação da PEC 38/2025 em 2026
- CNBB lança Campanha da Fraternidade 2026. Tema deste ano é o direito à moradia digna
- Fabi Uehara: experiência e compromisso para manter a voz dos empregados no CA
- Nota de Solidariedade da CUT às Centrais Sindicais da Argentina
- AGO judicializada acarreta em mudança na orientação de voto das entidades
- AGO: Presidente da Cabesp faz manobra descabida, confronta Estatuto, e impede voto sobre prestação de contas
- Nova NR-1 passa a valer em maio; mudança é avanço, mas erra ao não prever participação dos trabalhadores
- Conquista do Sindicato: Mais 310 mulheres se formam com bolsas do projeto Mais Mulheres na TI
- PLR do Bradesco será paga no dia 27 de fevereiro
- Banco Mercantil pagará segunda parcela da PLR no dia 4 de março
- Fique atento ao horário especial de funcionamento do Sindicato no Carnaval
- Sindicato, empregados e demais entidades sindicais apoiam candidatura de Fabiana Uehara para o CA da Caixa