Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do BB
O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o banco.
Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.
Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Atividade fim
O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator, acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. "O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x' ou banco ‘y' que está atendendo", observou. "Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o banco".
"Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim", afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. "Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro".
Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.
Assim, a decisão foi unânime.
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