16/06/2014
TJ-RS condena banco a indenizar cliente por saques indevidos na conta
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou, por unanimidade, o Santander ao pagamento de indenização para um cliente por danos morais e materiais. O banco deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil.
Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, a indenização por danos morais havia sido negada.
Entenda o caso
O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Santander num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.
O juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação.
Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.
Recurso
O relator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJ-RS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ-RS
Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, a indenização por danos morais havia sido negada.
Entenda o caso
O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Santander num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.
O juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação.
Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.
Recurso
O relator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJ-RS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ-RS
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Representantes dos funcionários debatem com Banco do Brasil situação das horas negativas da pandemia
- Portabilidade de Empréstimos CLT passa a valer para dívidas antigas e crédito pessoal
- Bancária e bancário, já começou a Consulta Nacional 2025. Participe!
- Sindicato realiza reunião com empregados da Caixa em Catanduva para debater Saúde Caixa, Funcef e Reestruturação
- Na sede da UNI Global Union, bancários de diferentes países compartilham experiências e alinham ações
- Movimento sindical cobra explicações sobre boato de reestruturação na Caixa
- Banesprev: Juíza não defere liminar e pede informação atualizada sobre processos administrativos
- Caixa: Representação dos empregados cobra dados do Saúde Caixa
- Associados da Cassi votarão Relatório Anual de 2024 entre os dias 15 e 26 de maio
- Decisão sobre pejotização no STF pode prejudicar trabalhador e contas públicas
- Sindicato participa de apresentação do Relatório 2024 da Cassi, em São Paulo
- Terceira mesa sobre custeio da Cassi reforça premissas das entidades
- Fim do “bank” para quem não é banco? BC lança consulta para disciplinar nomes de instituições financeiras
- Em 2025, vai ter Consulta Nacional dos Bancários e Bancárias!
- 13 de maio: racismo não acabou e sociedade necessita de avanços