16/05/2014
TRT do Pará multa banco em R$ 123 mil por terceirização ilícita
Em sessão realizada nesta terça-feira (13), os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região?, acompanhando o voto do relator do Processo n?º? 0001055-70.2013.5.08.0005, desembargador do Trabalho José Maria Quadro??s ?de ? Alencar, condenaram, por unanimidade, o Santander Brasil e a empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano ao pagamento de ?i?ndenização ?c?ompensatória por ?d?ano ?m?oral, pela prática de dumping social e marchandage.
Conforme o entendimento dos desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda de ?produtos bancários.
O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada, ?coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Santander. ?Para a Turma, "a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim?, ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".?
Por essa decisão, o trabalhador-reclamante ?foi ?reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos dess?a categoria profissional, inclusive os estipulados em ?c?onvenção coletiva de trabalho?, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição.
Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. "Tratar o trabalhador e o ?t?rabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só".
Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e? ?marchandage, a indenização por danos morais foi ?aumentada para R$ 123.960,0?0?.
Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina.
Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, o?a?córdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.
> Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: TRT8 - Pará e Amapá
Conforme o entendimento dos desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda de ?produtos bancários.
O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada, ?coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Santander. ?Para a Turma, "a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim?, ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".?
Por essa decisão, o trabalhador-reclamante ?foi ?reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos dess?a categoria profissional, inclusive os estipulados em ?c?onvenção coletiva de trabalho?, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição.
Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. "Tratar o trabalhador e o ?t?rabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só".
Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e? ?marchandage, a indenização por danos morais foi ?aumentada para R$ 123.960,0?0?.
Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina.
Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, o?a?córdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.
> Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: TRT8 - Pará e Amapá
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