26/12/2013
Itaú manda gerente ficar em casa de "castigo" por não cumprir metas

A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu.
Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um 'castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo". Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.
TST
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização - compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo.
Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
Fonte: TST
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Com manutenção do teto, gestão Carlos Vieira prevê aumento médio inicial de 77% na mensalidade do Saúde Caixa dos aposentados
- Bradesco segue demitindo milhares enquanto lucro cresce 39%
- Itaú Unibanco lucra R$ 11,1 bilhões no 1º trimestre de 2025 enquanto fecha agências e perde clientes
- Conferência Nacional do Meio Ambiente aprova 100 propostas para enfrentar emergência climática
- Funcionários exigem segurança em unidades do Mercantil
- Conquista: inscrições até 18 de maio para as novas turmas de capacitação de mulheres em TI
- Banco Central eleva Selic para 14,75% e reforça aperto econômico à população
- Estudo da Unicamp mostra que quase 21 milhões de trabalhadores estão em sobrejornada
- Prejuízo ao país: Copom deve elevar Selic em 0,5 ponto na reunião desta quarta-feira (7)
- “Campos Neto na gestão do Nubank é conflito de interesses”, alerta movimento sindical bancário
- 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente é aberta em Brasília
- “Banco Central precisa rever regulação se quiser evitar risco para o sistema”, alertam trabalhadores
- Novo Estatuto mantém teto de 6,5% e escancara descuido da Caixa com a saúde dos empregados
- COE Bradesco critica fechamento de unidades em reunião com o banco
- 62 anos de luta, conquistas e resistência: a história viva do Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região