Santander é condenado a indenizar cliente impedido de sacar mesmo com saldo
O Santander terá de indenizar um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
O cliente alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Ele diz que, diante da mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, o saque não era concluído.
O correntista sustenta que, durante 23 dias em outro estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito.
O banco alega que o cliente utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização.
Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo cliente, a veracidade de suas alegações.
Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada concluiu pela responsabilidade do banco, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do Artigo 37º, § 6º da Constituição Federal.
Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do Artigo 14, do CDC".
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
MAIS NOTÍCIAS
- NOTA: Em defesa da soberania nacional e contra taxação intervencionista dos EUA
- Sindicato vai às ruas por justiça tributária, fim da escala 6x1 e pela soberania nacional
- COE do Mercantil cobra redução na meta para recebimento da PLR própria
- Conquista dos sindicatos no ACT, Banco do Brasil anuncia ampliação do trabalho remoto
- Coletivo Nacional de Segurança Bancária alinha propostas para negociação com a Fenaban e prepara seminário nacional
- Hoje (10) é dia de ir às ruas exigir a taxação dos super-ricos! Sindicato marca presença em ato em São Paulo
- SuperCaixa: Novo programa da Caixa acirra clima competitivo, desinforma os empregados e ignora riscos à saúde mental
- Contratação de mais um ex-BC pelo Nubank expõe relação de interesse entre agentes reguladores e fintechs
- Dia Nacional de Luta: Sindicato denuncia fechamento de agências, demissões e adoecimento no Itaú
- Luta por trabalho digno e justiça fiscal ganha destaque na fachada do Sindicato
- Negociações sobre ACT do Saúde Caixa começam ainda neste mês
- Últimos dias para bancários e bancárias se inscreverem no 2º Festival de Música Autoral da Contraf-CUT
- SuperCaixa, problemas no VPN e Saúde Caixa foram pauta em reunião com a Caixa
- Ataque cibernético sofisticado coloca em xeque a credibilidade do sistema financeiro
- Conferência nacional marca novo momento de escuta e valorização de aposentadas e aposentados do ramo financeiro