Gestante demitida receberá indenização
Uma trabalhadora que estava grávida e foi demitida sem justa causa teve reconhecido o direito à indenização, em decisão unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mesmo sem comunicação prévia da gestação ao empregador.
O TST entendeu que ao demitir a funcionária, a empresa Yazaki Autoparts do Brasil desrespeitou direito previsto na Constituição de 1988 que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Anteriormente, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização à trabalhadora, sob o argumento de que a funcionária não tinha conhecimento da gravidez na data da dispensa. O TST anulou a sentença por entender que o desconhecimento da gestação pelo empregador não afasta o direito à indenização por conta da garantia de emprego prevista na lei.
O relator do processo no TST, ministro Barros Levenhagen, considerou que se prevalecesse a interpretação de necessidade de comunicação prévia, era o mesmo que aceitar a “ideia absurda” de que a legislação subordinou o benefício à ciência do empregador e não à gravidez.
A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto.
Licença
É importante lembrar que as bancárias conquistaram o direito à licença maternidade de seis meses, durante a Campanha Nacional Unificada de 2009. O direito, acordado com os bancos no ano passado, está previsto na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Fonte: Sindicato dos Bancários de São Paulo
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