04/06/2024
TST decide que jornada extenuante dá direito a indenização por dano moral. Entenda!

Duas empresas terão de pagar indenizações por danos morais aos seus trabalhadores por decisão das Terceira e Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em virtude da prática de jornada extenuante imposta aos trabalhadores, o que caracteriza dano existencial. Nesses casos os pagamentos de horas extras ou outros tipos de compensação seriam insuficientes para ressarcir os trabalhadores.
Para o advogado Eduardo Henrique Soares, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT, os votos proferidos pelos ministros do TST demonstram a necessidade de impedir o cumprimento de jornadas com realização de várias horas extras diariamente, inclusive, prejudicando os descansos aos finais de semana, pois tais condições, sem dúvidas, atrapalham que o trabalhador tenha direito ao descanso, à higiene, ao lazer e ao convívio com sua família, o que não foi cumprido nos casos indicados.
“Não é válido que as empresas imponham que seus empregados realizem várias horas extras por dia, inclusive com prejuízo do intervalo interjornada [entre uma jornada e outra], e dos repousos semanais remunerados. A prática prejudica a saúde física e psicológica, a integridade e a própria produtividade do trabalhador e da trabalhadora”, pontua Eduardo Henrique.
Essa decisão do TST reconhece e reforça o entendimento da Secretaria da Saúde do Trabalhador da CUT Nacional, sobre os impactos do trabalho extenuante, ou seja, aquele que é realizado em longas horas, afetando a vida e a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, pois tem provocado prejuízo imaterial, afetando profundamente a qualidade de vida e a realização pessoal.
“Quando lutamos contra a precarização do trabalho e do aumento dos ritmos e intensidades estamos lutando contra as condições de trabalho geradoras de sofrimento físico e mental, estamos lutando pela garantia da vida e da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras”, diz Josivania Ribeiro Cruz Souza, secretária da Saúde do Trabalhador da CUT.
"Não somos máquinas e nosso corpo e nossa mente precisam de tempo para se recuperarem dos desgastes provocados pelos processos e relações de trabalho nada saudáveis", acrescenta Josivania.
A dirigente da CUT reforça que o um trabalho que toma todo nosso tempo, nossa energia, compromete a saúde física e mental, prejudica relacionamentos importante, impactando na satisfação com a vida, causando uma sensação de frustração e vazio.
“Sabemos que embora o empregador pense que jornadas longas aumentam a produtividade, na realidade, a exaustão e o cansaço resultam na redução da eficiência e aumentam o risco de erros durante a realização de suas tarefas, bem como o aumento dos adoecimentos e acidentes fatais e não fatais”, conta.
"Nossa luta é para que a redução de jornada seja efetivada, sem redução salarial e que haja ampliação e criação de novos postos de trabalho", explica a secretária da Saúde do Trabalhador da CUT.
O que embasou a decisão dos ministros do TST
Para o Ministro Balazeiro, relator do processo 20813-45.2016.5.04.0812, no âmbito da Terceira Turma do TST, a jornada extenuante imposta pela empresa reclamada “impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social”, de modo que “tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial”.
Ele prosseguiu, ressaltando que tais situações devem ser reprovadas e geram o pagamento de danos morais, “na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade”.
Já na Sétima Turma, no processo 1600-93.2017.5.12.0004, o relator, Ministro Cláudio Brandão, frisou que não se tratava de simples elastecimento de jornada, mas prova de trabalho, em diversas oportunidades, por sete dias consecutivos, chegando a ocorrer o trabalho por 13 dias sem parar.
Em seu voto, destacou que “havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados”, o que “acarretou prejuízos a sua integridade [do autor] física e mental”.
Repercussão
Os dois casos ganharam repercussão pois o entendimento dos ministros das Terceira e Sétima Turma do TST contraria julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por uniformizar a jurisprudência da própria Corte. No entanto, o advogado do LBS destaca que o entendimento dos ministros não contraria decisão anterior proferida pela SDI-1, pois a Subseção afastou a indenização em caso no qual havia simples extensão da jornada de trabalho.
“Os próprios ministros das duas Turmas deixaram claro que não desconheciam o entendimento da SDI-1, mas que os processos examinados eram diferentes, ligados não somente ao simples elastecimento de jornada diária, mas ao cumprimento de várias horas extras, com prejuízo inclusive dos dias de repouso semanal, o que, sem dúvidas, configura jornada extenuante a gerar o pagamento de indenização por danos morais”, explicou Eduardo Henrique.
Houve apresentação de recurso pela empresa no processo da Terceira Turma. Já no caso oriundo da Sétima Turma, o reclamado não recorreu.
Para o advogado Eduardo Henrique Soares, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT, os votos proferidos pelos ministros do TST demonstram a necessidade de impedir o cumprimento de jornadas com realização de várias horas extras diariamente, inclusive, prejudicando os descansos aos finais de semana, pois tais condições, sem dúvidas, atrapalham que o trabalhador tenha direito ao descanso, à higiene, ao lazer e ao convívio com sua família, o que não foi cumprido nos casos indicados.
“Não é válido que as empresas imponham que seus empregados realizem várias horas extras por dia, inclusive com prejuízo do intervalo interjornada [entre uma jornada e outra], e dos repousos semanais remunerados. A prática prejudica a saúde física e psicológica, a integridade e a própria produtividade do trabalhador e da trabalhadora”, pontua Eduardo Henrique.
Essa decisão do TST reconhece e reforça o entendimento da Secretaria da Saúde do Trabalhador da CUT Nacional, sobre os impactos do trabalho extenuante, ou seja, aquele que é realizado em longas horas, afetando a vida e a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, pois tem provocado prejuízo imaterial, afetando profundamente a qualidade de vida e a realização pessoal.
“Quando lutamos contra a precarização do trabalho e do aumento dos ritmos e intensidades estamos lutando contra as condições de trabalho geradoras de sofrimento físico e mental, estamos lutando pela garantia da vida e da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras”, diz Josivania Ribeiro Cruz Souza, secretária da Saúde do Trabalhador da CUT.
"Não somos máquinas e nosso corpo e nossa mente precisam de tempo para se recuperarem dos desgastes provocados pelos processos e relações de trabalho nada saudáveis", acrescenta Josivania.
A dirigente da CUT reforça que o um trabalho que toma todo nosso tempo, nossa energia, compromete a saúde física e mental, prejudica relacionamentos importante, impactando na satisfação com a vida, causando uma sensação de frustração e vazio.
“Sabemos que embora o empregador pense que jornadas longas aumentam a produtividade, na realidade, a exaustão e o cansaço resultam na redução da eficiência e aumentam o risco de erros durante a realização de suas tarefas, bem como o aumento dos adoecimentos e acidentes fatais e não fatais”, conta.
"Nossa luta é para que a redução de jornada seja efetivada, sem redução salarial e que haja ampliação e criação de novos postos de trabalho", explica a secretária da Saúde do Trabalhador da CUT.
O que embasou a decisão dos ministros do TST
Para o Ministro Balazeiro, relator do processo 20813-45.2016.5.04.0812, no âmbito da Terceira Turma do TST, a jornada extenuante imposta pela empresa reclamada “impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social”, de modo que “tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial”.
Ele prosseguiu, ressaltando que tais situações devem ser reprovadas e geram o pagamento de danos morais, “na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade”.
Já na Sétima Turma, no processo 1600-93.2017.5.12.0004, o relator, Ministro Cláudio Brandão, frisou que não se tratava de simples elastecimento de jornada, mas prova de trabalho, em diversas oportunidades, por sete dias consecutivos, chegando a ocorrer o trabalho por 13 dias sem parar.
Em seu voto, destacou que “havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados”, o que “acarretou prejuízos a sua integridade [do autor] física e mental”.
Repercussão
Os dois casos ganharam repercussão pois o entendimento dos ministros das Terceira e Sétima Turma do TST contraria julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por uniformizar a jurisprudência da própria Corte. No entanto, o advogado do LBS destaca que o entendimento dos ministros não contraria decisão anterior proferida pela SDI-1, pois a Subseção afastou a indenização em caso no qual havia simples extensão da jornada de trabalho.
“Os próprios ministros das duas Turmas deixaram claro que não desconheciam o entendimento da SDI-1, mas que os processos examinados eram diferentes, ligados não somente ao simples elastecimento de jornada diária, mas ao cumprimento de várias horas extras, com prejuízo inclusive dos dias de repouso semanal, o que, sem dúvidas, configura jornada extenuante a gerar o pagamento de indenização por danos morais”, explicou Eduardo Henrique.
Houve apresentação de recurso pela empresa no processo da Terceira Turma. Já no caso oriundo da Sétima Turma, o reclamado não recorreu.
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