07/03/2024
Próximo PDV da Caixa vai ser melhor? Como ficam ações coletivas? Live da Apcef/SP responde principais dúvidas dos empregados!
Em 28 de fevereiro, a direção da Caixa confirmou a realização de um novo PDV (Programa de Desligamento Voluntário, e divulgou suas regras e condições, por meio de CI (Comunicado Interno).
Para falar sobre o programa e sobre assuntos relacionados, como Saúde Caixa, Funcef, auxílio alimentação e ações judiciais, a Apcef/SP realizará na próxima segunda-feira (11), às 19h20, uma live com a advogada do escritório que assessora a Associação nas demandas trabalhistas, a doutora Gislândia Ferreira da Silva. A transmissão ocorrerá pelas páginas do YouTube e Facebook da Apcef/SP.
Contribua enviando suas dúvidas para juridico@apcefsp.org.br e assista. "Aderir ou não ao PDV é uma decisão individual, e é importante que o empregado não tenha dúvidas para que possa fazê-la de forma consciente. Por isso, não deixe de aproveitar essa oportunidade e participe da live. Compartilhe também com seus colegas que precisam desta informação!", destaca o diretor do Sindicato e da Apcef/SP, Antônio Júlio Gonçalves Neto.
O Sindicato também coloca à disposição dos trabalhadores sua assessoria jurídica, em caso de dúvidas com relação ao PDV. Mais informações sobre os plantões e agendamentos podem ser obtidas pelo (17) 3522-2409 ou pelo WhatsApp (17) 99259-1987.
Regras
O programa tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição vai de 4 de março até 31 de maio e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto.
São elegíveis a aderir os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos à se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023, ou que recebem a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.
Caso o número de inscritos seja maior que o limite estabelecido de 3.200 adesões serão aplicados, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridade: empregados já aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; que tenham a maior Remuneração Base (RB, referência de 31/12/2023); com maior idade; com maior tempo efetivo de Caixa.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650 mil.
Um exemplo: um empregado com 60 anos de idade e 34 anos de Caixa, que não esteja aposentado e nem tenha função incorporada, receberá (60 + 34) x 0,10 = 9,4 RB’s. Outro exemplo: um empregado aposentado pelo INSS até 13/11/2019, com idade de 67 anos e 42 anos de Caixa receberá (67 + 42) x 0,10 + 1 = 11,9 RB’s. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, sobre o valor não incidem encargos ou tributos. Há a possibilidade de adesão à acordos em CCV ou CCP conforme a base sindical.
O PDV prevê a manutenção do Saúde Caixa por tempo indeterminado no mesmo participação da Caixa no custeio, conforme previsto pelo ACT e RH221: aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, que se aposentaram até 13 de novembro de 2019 ou que ingressaram na Caixa aposentados pelo INSS e que tenham ao menos 120 contribuições para o plano. Também é previsto o direito aos empregados aptos a se aposentar que tenham requerido a aposentadoria após a publicação da CI, desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data de desligamento. Para as demais situações é permitida a permanência no plano por até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.
Após realizar o desligamento, os empregados podem requerer benefício da Funcef ou algum de seus isntitutos conforme o regulamento de seu plano.
Atenção
Os empregados aptos a se aposentar podem requerer a aposentadoria após a confirmação de sua adesão, que ocorrem ao fim do prazo de inscrições, e antes da data de desligamento, de acordo com o item 3.2 do regulamento. Para garantir a manutenção do Saúde Caixa por prazo indeterminado, é fundamental que a data de início do benefício seja anterior à data da rescisão.
Para falar sobre o programa e sobre assuntos relacionados, como Saúde Caixa, Funcef, auxílio alimentação e ações judiciais, a Apcef/SP realizará na próxima segunda-feira (11), às 19h20, uma live com a advogada do escritório que assessora a Associação nas demandas trabalhistas, a doutora Gislândia Ferreira da Silva. A transmissão ocorrerá pelas páginas do YouTube e Facebook da Apcef/SP.
Contribua enviando suas dúvidas para juridico@apcefsp.org.br e assista. "Aderir ou não ao PDV é uma decisão individual, e é importante que o empregado não tenha dúvidas para que possa fazê-la de forma consciente. Por isso, não deixe de aproveitar essa oportunidade e participe da live. Compartilhe também com seus colegas que precisam desta informação!", destaca o diretor do Sindicato e da Apcef/SP, Antônio Júlio Gonçalves Neto.
O Sindicato também coloca à disposição dos trabalhadores sua assessoria jurídica, em caso de dúvidas com relação ao PDV. Mais informações sobre os plantões e agendamentos podem ser obtidas pelo (17) 3522-2409 ou pelo WhatsApp (17) 99259-1987.
Regras
O programa tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição vai de 4 de março até 31 de maio e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto.
São elegíveis a aderir os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos à se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023, ou que recebem a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.
Caso o número de inscritos seja maior que o limite estabelecido de 3.200 adesões serão aplicados, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridade: empregados já aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; que tenham a maior Remuneração Base (RB, referência de 31/12/2023); com maior idade; com maior tempo efetivo de Caixa.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650 mil.
Um exemplo: um empregado com 60 anos de idade e 34 anos de Caixa, que não esteja aposentado e nem tenha função incorporada, receberá (60 + 34) x 0,10 = 9,4 RB’s. Outro exemplo: um empregado aposentado pelo INSS até 13/11/2019, com idade de 67 anos e 42 anos de Caixa receberá (67 + 42) x 0,10 + 1 = 11,9 RB’s. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, sobre o valor não incidem encargos ou tributos. Há a possibilidade de adesão à acordos em CCV ou CCP conforme a base sindical.
O PDV prevê a manutenção do Saúde Caixa por tempo indeterminado no mesmo participação da Caixa no custeio, conforme previsto pelo ACT e RH221: aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, que se aposentaram até 13 de novembro de 2019 ou que ingressaram na Caixa aposentados pelo INSS e que tenham ao menos 120 contribuições para o plano. Também é previsto o direito aos empregados aptos a se aposentar que tenham requerido a aposentadoria após a publicação da CI, desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data de desligamento. Para as demais situações é permitida a permanência no plano por até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.
Após realizar o desligamento, os empregados podem requerer benefício da Funcef ou algum de seus isntitutos conforme o regulamento de seu plano.
Atenção
Os empregados aptos a se aposentar podem requerer a aposentadoria após a confirmação de sua adesão, que ocorrem ao fim do prazo de inscrições, e antes da data de desligamento, de acordo com o item 3.2 do regulamento. Para garantir a manutenção do Saúde Caixa por prazo indeterminado, é fundamental que a data de início do benefício seja anterior à data da rescisão.
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