14/09/2022
Justiça condena Bradesco a indenizar bancária por cobrança de metas inalcançáveis

A Justiça do Trabalho condenou o Bradesco, em primeira instância, a indenizar uma ex-funcionária por assédio moral. Segundo a decisão, o banco a submetia a “nível elevado de cobranças, estipulação de metas inalcançáveis, comparações com pares e ameaças constantes de demissão”. Cabe recurso.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), Graziela Conforti Tarpani, fixou indenização de R$ 21,3 mil para a bancária. É um valor equivalente a três vezes o que ela recebia na instituição. Além disso, o banco deve pagar diferenças salariais decorrentes de substituições e horas extras, entre outros itens.
A bancária trabalhou de 2010 a 2020. Passou por diversas áreas até chegar a gerente de contas de pessoas jurídicas. “Foi quando começaram as comparações entre os gerentes, expondo a bancária durante reuniões com os funcionários, além das cobranças e ameaças”, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Dignidade humana
“Provada a conduta culposa comissiva e omissiva voluntária da reclamada (…), resta devida a indenização por dano moral, vez que nenhum empregado merece ser tratado com desrespeito e humilhação, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana”, afirmou a juíza na sentença. “Assim, as alegações iniciais e descritas pela autora configuram ofensa ao direito da personalidade, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado”, acrescentou. Mas a decisão negou pedido de indenização por dano moral em razão de doença.
Para a juíza da 7ª Vara, a perícia permitiu concluiu que a bancária é portadora de transtorno ansioso misto depressivo, sem nexo causal com o trabalho. “Assim, julgo procedente o pedido de dano moral por assédio moral e improcedente o pedido de dano moral pela doença ocupacional”, concluiu.
A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), Graziela Conforti Tarpani, fixou indenização de R$ 21,3 mil para a bancária. É um valor equivalente a três vezes o que ela recebia na instituição. Além disso, o banco deve pagar diferenças salariais decorrentes de substituições e horas extras, entre outros itens.
A bancária trabalhou de 2010 a 2020. Passou por diversas áreas até chegar a gerente de contas de pessoas jurídicas. “Foi quando começaram as comparações entre os gerentes, expondo a bancária durante reuniões com os funcionários, além das cobranças e ameaças”, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Dignidade humana
“Provada a conduta culposa comissiva e omissiva voluntária da reclamada (…), resta devida a indenização por dano moral, vez que nenhum empregado merece ser tratado com desrespeito e humilhação, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana”, afirmou a juíza na sentença. “Assim, as alegações iniciais e descritas pela autora configuram ofensa ao direito da personalidade, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado”, acrescentou. Mas a decisão negou pedido de indenização por dano moral em razão de doença.
Para a juíza da 7ª Vara, a perícia permitiu concluiu que a bancária é portadora de transtorno ansioso misto depressivo, sem nexo causal com o trabalho. “Assim, julgo procedente o pedido de dano moral por assédio moral e improcedente o pedido de dano moral pela doença ocupacional”, concluiu.
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