26/05/2021
TST manda reintegrar trabalhador com deficiência demitido sem justa causa

Sete das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm determinado que trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa e sem a prévia contratação de um substituto sejam reintegrados aos quadros da empresa e recebam indenização por danos morais – os valores variam, em geral, de R$ 10 mil a R$ 30 mil.
A informação é do jornal Valor Econômico e tem como base levantamento feito pelo escritório FAS Advogados. De acordo com os dados apurados, só a 5ª Turma se diferencia, mas apenas por exigir comprovação para conceder indenização por danos morais.
O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata da lei da cota, estabelece que a empresa contrate um substituto, também com deficiência, antes de demitir um trabalhador.
Pela lei, empresas com mais de cem funcionários têm de preencher entre 2% e 5% das vagas com beneficiários reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pessoas com deficiência.
A reportagem segue dizendo que, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, tramitam atualmente na Justiça do Trabalho cerca 3,4 mil processos discutindo a demissão sem justa causa de trabalhadores com deficiência, sem a contratação de um substituto que mantenha o percentual previsto na lei de cotas.
As empresas que descumprem a lei podem sofrer sanção administrativa e as multas podem variar entre R$ 2,6 mil e R$ 265 mil, de acordo com a reportagem.
A infração também pode desencadear uma investigação por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e resultar no pagamento de danos morais coletivos.
Recentemente, prossegue a reportagem do Valor, um banco de Minas Gerais foi condenado, por unanimidade, pela 2ª Turma do TST, a pagar indenização de R$ 30 mil a um empregado com deficiência dispensado em 2005, sem justa causa, sem a prévia contratação de um substituto.
O TST reformou acórdão firmado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que tinham concedido apenas a reintegração e negado o pedido de danos morais por não ter sido comprovado.
Relatora do caso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann entendeu que a lei estabelece uma regra de proteção ao trabalhador e que o seu descumprimento enquadraria a empresa como praticante de abuso de direito, indicando que, nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), segundo a reportagem.
Um outro banco também foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, além de ter de reintegrar uma funcionária deficiente auditiva. A decisão, unânime, é da 3ª Turma.
A informação é do jornal Valor Econômico e tem como base levantamento feito pelo escritório FAS Advogados. De acordo com os dados apurados, só a 5ª Turma se diferencia, mas apenas por exigir comprovação para conceder indenização por danos morais.
O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata da lei da cota, estabelece que a empresa contrate um substituto, também com deficiência, antes de demitir um trabalhador.
Pela lei, empresas com mais de cem funcionários têm de preencher entre 2% e 5% das vagas com beneficiários reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pessoas com deficiência.
A reportagem segue dizendo que, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, tramitam atualmente na Justiça do Trabalho cerca 3,4 mil processos discutindo a demissão sem justa causa de trabalhadores com deficiência, sem a contratação de um substituto que mantenha o percentual previsto na lei de cotas.
As empresas que descumprem a lei podem sofrer sanção administrativa e as multas podem variar entre R$ 2,6 mil e R$ 265 mil, de acordo com a reportagem.
A infração também pode desencadear uma investigação por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e resultar no pagamento de danos morais coletivos.
Recentemente, prossegue a reportagem do Valor, um banco de Minas Gerais foi condenado, por unanimidade, pela 2ª Turma do TST, a pagar indenização de R$ 30 mil a um empregado com deficiência dispensado em 2005, sem justa causa, sem a prévia contratação de um substituto.
O TST reformou acórdão firmado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que tinham concedido apenas a reintegração e negado o pedido de danos morais por não ter sido comprovado.
Relatora do caso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann entendeu que a lei estabelece uma regra de proteção ao trabalhador e que o seu descumprimento enquadraria a empresa como praticante de abuso de direito, indicando que, nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), segundo a reportagem.
Um outro banco também foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, além de ter de reintegrar uma funcionária deficiente auditiva. A decisão, unânime, é da 3ª Turma.
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