13/04/2020
Nota aos participantes da Funcef sobre reunião do CNPC

A reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) que aconteceu no último dia 9, para discutir nova resolução que propunha medidas para flexibilização de regras para Entidades Fechadas de Previdência Complementar, patrocinadores e participantes foi suspensa, por falta de parecer jurídico que embase as propostas. A reunião será retomada nesta terça-feira, dia 14 de abril.
A Fenae publicou, nesta quinta-feira (9), uma carta aberta endereçada ao CNPC com diversos questionamentos sobre a resolução proposta pelo governo.
Leia a íntegra abaixo:
Brasília, 9 de abril de 2020
Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC
Referência: Resolução do CNPC que será votada em reunião nesta quinta-feira (9), em decorrência do estado de exceção causado pela pandemia de coronavírus.
Prezad@s senhor@s:
Em decorrência da minuta que veio à público contendo medidas para flexibilização de regras para Entidades Fechadas de Previdência Complementar, patrocinadores e participantes, a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) elenca uma série que questionamentos acerca do referido documento que poderá ser votado antes da divulgação dos resultados do exercício de 2019.
Em função o estado de calamidade pública, agora decretado, a resolução autoriza fundações a alterarem, a seu critério, regras para contribuições normais, extraordinárias e resgates em seus planos.
Tais alterações dependeriam, exclusivamente, de decisão de seu Conselho Deliberativo (CD). Não se impõe a anuência de órgãos de controle, tampouco negociação com representação de trabalhadores/participantes. Podem ser desprezados regulamentos dos planos e estatuto das entidades. Portanto, cada fundação terá poder absoluto.
Assim, colocamos os questionamentos abaixo:
1 – Quem confere ao CNPC a prerrogativa de tornar nulos princípios estabelecidos em normas e Leis Complementares e dar tal poder às fundações?
2 – Por que órgãos de controle serão apenas comunicados das mudanças determinadas? Se o poder absoluto é de cada fundação, que proteção terá o participante?
3 - No CD prevalece a vontade da empresa patrocinadora, dado o voto de desempate. Não é poder demais para a empresa, que pode adotar, em nome do momento excepcional, o que lhe convém em vez do que seria de interesse do participante?
4 – Se a fundação não está obrigada e respeitar seu estatuto e o regulamento do plano – em outras palavras, se está desobrigada do contrato com o participante - que proteção terá esse participante ante medidas que não são de seu interesse? Como evitar tais medidas?
5 – A resolução permite que a Fundação, passado o exercício de 2020, adote medidas de ajustes. Afirma que deve proceder aos cálculos para recomposição de reservas. Quais os parâmetros para tanto? O custo adicional será diferido? Em que prazo? Valerá apenas o arbítrio da entidade?
6– É possível que algumas patrocinadoras enfrentem dificuldades na hipótese de recessão econômica. Mas é óbvio que nem todas perderão. Por que, então, desobrigá-las das contribuições normais e extraordinárias? Se a resolução tem por referência o polo mais fraco - o participante e suas dificuldades – por que dar às empresas um tratamento tão benevolente?
7 - Resgate: uma vez realizado, não será revertido. E a perda da renda esperada, como será compensada?
8 – Tributação: não há qualquer menção a tratamento tributário diferenciado, em razão da crise. Sabe-se que é área da Receita Federal, mas, se a resolução desconsidera Lei Complementar, por que então não estabelecer exceção também em tributos?
9 - Participante cancelado: se a intenção é beneficiar o participante, por que autorizar apenas o resgate de suas contribuições? Se o plano é de contribuição variável ou contribuição definida, por que não lhe permitir resgatar também as contribuições vertidas pela patrocinadora?
10 – Contribuições extraordinárias: a suspensão da contribuição extraordinária fará com que a reserva a ser integralizada cresça sem integralização. Quando restabelecida, provavelmente comprometerá parcela ainda mais elevada da renda do participante.
Se Já há alternativa para a ampliação de prazo de equacionamento e, por hipótese, redução da parcela mensal de contribuições extraordinária (Resolução 30), por que substituir essa alternativa por uma em que os critérios serão exclusivamente definidos pela entidade?
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