24/04/2017
Crivelli Advogados esclarece dúvidas sobre PLR para trabalhador que pede demissão
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A 9ª turma do E. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo por unanimidade de votos, através do voto da Ilustre Desembargadora Relatora ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, nos autos nº 0002479-57.2015.5.02.0034, reformou decisão que havia julgado improcedente o pedido de pagamento da PLR proporcional de um bancário que havia pedido demissão.
A Relatora acolheu a tese do recurso do bancário que fundamentou seu direito na aplicação da súmula 451 do TST, que por sua vez garante o pagamento da PLR proporcional ante a aplicação do princípio da isonomia, tendo em vista que houve a contribuição do trabalhador para o aferimento dos lucros pela empresa, o mesmo deve receber por isso, independentemente de ter solicitado seu desligamento.
Nas palavras da Desembargadora: [...]
Referida disposição tem por objetivo contemplar aquele funcionário que contribuiu para o balanço positivo do banco e, então, retribuí-lo pelo crescimento empresarial no referido ano, ainda que de forma proporcional.
A situação do reclamante não se mostra diversa, pois, inobstante o fato de ter pedido demissão, contribuiu para que o reclamado auferisse resultado positivo, razão pela qual merece a contraprestação.
[...]
Com efeito, você trabalhador e trabalhadora que não tenha recebido a Participação no Lucros e Resultados – PLR, mesmo que tenha pedido demissão, busque seu direito que é resguardado por lei.
Janaina Cristina Máximo
Sócia de Crivelli Advogados Associados e Especialista em Direito Trabalhista
Leia mais sobre direitos trabalhistas no Boletim Sindicatos em Foco: CLIQUE AQUI
A Relatora acolheu a tese do recurso do bancário que fundamentou seu direito na aplicação da súmula 451 do TST, que por sua vez garante o pagamento da PLR proporcional ante a aplicação do princípio da isonomia, tendo em vista que houve a contribuição do trabalhador para o aferimento dos lucros pela empresa, o mesmo deve receber por isso, independentemente de ter solicitado seu desligamento.
Nas palavras da Desembargadora: [...]
Referida disposição tem por objetivo contemplar aquele funcionário que contribuiu para o balanço positivo do banco e, então, retribuí-lo pelo crescimento empresarial no referido ano, ainda que de forma proporcional.
A situação do reclamante não se mostra diversa, pois, inobstante o fato de ter pedido demissão, contribuiu para que o reclamado auferisse resultado positivo, razão pela qual merece a contraprestação.
[...]
Com efeito, você trabalhador e trabalhadora que não tenha recebido a Participação no Lucros e Resultados – PLR, mesmo que tenha pedido demissão, busque seu direito que é resguardado por lei.
Janaina Cristina Máximo
Sócia de Crivelli Advogados Associados e Especialista em Direito Trabalhista
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