09/10/2015
Juiz multa HSBC em R$ 5 milhões por interdito proibitório indevido
Os bancários de Jundiaí obtiveram esta semana importante vitória contra a prática antissindical dos bancos durante as greves. O juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Jorge Luiz Souto Maior, condenou o HSBC, no último dia 5, a pagar multa por "assédio processual", no valor de R$5 milhões ao Sindicato.
Durante a greve de 2012, o HSBC entrou com pedido de interdito proibitório, alegando que o Sindicato vinha "de forma sistemática e reiterada, exercendo pressão indevida e ilegal, mediante perturbação da ordem na entrada da agência bancária do requerente nesta Cidade e Comarca, bem como em todo o Estado".
Na sentença, o juiz afirma que o interdito proibitório visa preservar o direito de propriedade que está sendo turbado por invasores, mas que "os empregados do autor (HSBC), não são invasores, e sim, pessoas responsáveis pelo desenvolvimento da atividade econômica do autor".
"Esta é uma sentença que faz justiça aos trabalhadores. É muito grave o fato dos bancos se utilizarem de argumentos artificiais para prejudicar o movimento grevista. Os banqueiros deveriam entender definitivamente que a greve é um direito constitucional que tem que ser respeitado" afirma Douglas Yamagata (foto), presidente do Sindicato de Jundiaí.
Antidemocrático
Na sentença o juiz Jorge Luiz Soto Maior destaca que: "o seu patrimônio (do banco), em momento algum, foi ameaçado pelos trabalhadores. O que o autor, como se vê da inicial, na verdade quer é que os trabalhadores não se manifestem; que não colem cartazes, que não façam fileiras, que não se postem democraticamente diante de outros empregados e outros cidadãos; que não utilizem carros de som; que, enfim, que não sejam vistos ou ouvidos. Isso equivale a negar-lhes a própria condição humana e a furtar-lhes a Constituição Democrática".
Sobre a questão dos "piquetes", a sentença diz que: "a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os "fura greves" adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido "piquete", constitui parte essencial do exercício do direito de greve".
Na sentença o juiz afirma ainda que: "A postura do autor (banco), no que se refere à alteração da verdade dos fatos, é bastante grave, chegando mesmo a acusar o réu de ter praticado ato que, concretamente, não realizou".
O processo está registrado na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí sob o número: 0001631-23.2012.5.15.0096.
Durante a greve de 2012, o HSBC entrou com pedido de interdito proibitório, alegando que o Sindicato vinha "de forma sistemática e reiterada, exercendo pressão indevida e ilegal, mediante perturbação da ordem na entrada da agência bancária do requerente nesta Cidade e Comarca, bem como em todo o Estado".
Na sentença, o juiz afirma que o interdito proibitório visa preservar o direito de propriedade que está sendo turbado por invasores, mas que "os empregados do autor (HSBC), não são invasores, e sim, pessoas responsáveis pelo desenvolvimento da atividade econômica do autor".
"Esta é uma sentença que faz justiça aos trabalhadores. É muito grave o fato dos bancos se utilizarem de argumentos artificiais para prejudicar o movimento grevista. Os banqueiros deveriam entender definitivamente que a greve é um direito constitucional que tem que ser respeitado" afirma Douglas Yamagata (foto), presidente do Sindicato de Jundiaí.
Antidemocrático
Na sentença o juiz Jorge Luiz Soto Maior destaca que: "o seu patrimônio (do banco), em momento algum, foi ameaçado pelos trabalhadores. O que o autor, como se vê da inicial, na verdade quer é que os trabalhadores não se manifestem; que não colem cartazes, que não façam fileiras, que não se postem democraticamente diante de outros empregados e outros cidadãos; que não utilizem carros de som; que, enfim, que não sejam vistos ou ouvidos. Isso equivale a negar-lhes a própria condição humana e a furtar-lhes a Constituição Democrática".
Sobre a questão dos "piquetes", a sentença diz que: "a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os "fura greves" adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido "piquete", constitui parte essencial do exercício do direito de greve".
Na sentença o juiz afirma ainda que: "A postura do autor (banco), no que se refere à alteração da verdade dos fatos, é bastante grave, chegando mesmo a acusar o réu de ter praticado ato que, concretamente, não realizou".
O processo está registrado na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí sob o número: 0001631-23.2012.5.15.0096.
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