21/08/2014
Bradesco vai indenizar gerente que sofreu sequestro-relâmpago ao transportar valores
O Banco Bradesco S.A vai indenizar em R$ 70 mil uma gerente vítima de sequestro-relâmpago ao realizar transporte de valores. Para o Ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de danos morais, já que a Lei nº 7.102/83 determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade.
A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.
Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.
Mesmo assim, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo Banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.
No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, Ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar: a conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei nº 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.
Processo: RR-46700-28.2007.5.05.0421
Fonte: TST
A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.
Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.
Mesmo assim, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo Banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.
No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, Ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar: a conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei nº 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.
Processo: RR-46700-28.2007.5.05.0421
Fonte: TST
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