Assistente de negócios é enquadrado como bancário e tem vínculo reconhecido com Finasa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco Finasa S.A. e declarar sua condição de bancário. No entendimento majoritário da Turma, houve terceirização ilícita de atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos configuradores da relação de emprego.
O trabalhador foi contratado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda., para prestar serviços ao Banco Finasa como assistente de negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de crédito de clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas junto ao Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo, requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da categoria.
As empresas afirmaram que as atividades desenvolvidas não eram próprias de bancário, pois consistiam apenas na coleta de clientes e preenchimento de fichas, serviços que não se inserem na atividade-fim do banco, o que inviabilizaria o reconhecimento do vínculo.
A 87ª Vara do Trabalho de São Paulo classificou de "inequívoca" a fraude contratual, visto que a Finasa Promotora de Vendas é mera intermediária da liberação de crédito para financiamento de bens pela instituição financeira. Com isso, o vínculo original foi declarado nulo para estabelecê-lo diretamente como o tomador de serviços, enquadrando o empregado na condição de bancário.
Essa decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem as funções desempenhadas não levavam ao reconhecimento como bancário, uma vez que os integrantes dessas categorias exercem atividades bancárias de forma específica, não por via oblíqua.
O caso teve uma reviravolta ao ser examinado no TST. A Turma constatou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estavam integradas à dinâmica produtiva do banco, que se beneficiou de sua força de trabalho. A situação permite o reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula nº 331, item II, do TST.
"Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco Finasa", afirmou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ficou vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-223300-46.2009.5.02.0087
Leia também: Bradesco vai indenizar gerente que sofreu sequestro-relâmpago ao transportar valores
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Saiba o que é preciso para a redução de jornada sem redução salarial passar a valer
- COE Santander cobra transparência sobre a reorganização do varejo e respeito à representação sindical
- Caixa: Empregados apresentam reivindicações para Fabi Uehara
- Salário mínimo terá quarto aumento real seguido após superar fase 'menor abandonado'
- Coletivo Nacional de Formação faz balanço do ano e propõe agenda para 2026
- Sindicato apoia a Chapa 2 – Movimento pela Saúde na eleição do Conselho de Usuários do Saúde Caixa
- Tentativa de silenciamento ao padre Júlio Lancelotti gera indignação e solidariedade
- Estudo da USP revela que alta de juros aumenta mais o desemprego entre homens negros
- Clube terá horário especial de funcionamento neste fim de ano. Confira!
- Em reunião na Vice-Presidência de Pessoas da Caixa, movimento sindical apresenta pesquisa de saúde física e mental dos empregados
- Governo instala comitê do Plano Nacional de Cuidados “Brasil que Cuida”
- Saúde Caixa: Sindicato apoia CHAPA 2 - MOVIMENTO PELA SAÚDE na eleição do Conselho de Usuários
- Super Caixa: movimento sindical lança campanha "Vendeu/Recebeu"
- Chico Mendes: símbolo da luta sindical e ambiental completaria, hoje, 81 anos
- Super Caixa: empregados criticam programa de premiação do banco