10/07/2014
TST concede estabilidade a bancário que constatou doença após dispensa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.
O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Fonte: TST
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012.
O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Fonte: TST
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Conjuntura internacional, guerra tecnológica e desafios do desenvolvimento pautam segundo dia da 28ª Conferência Nacional dos Bancários
- Pelos bancários e pelo Brasil! Está aberta a 28ª Conferência Nacional dos Bancários
- Santander reuniu trabalhadores de todo o país para definir prioridades da Campanha Nacional 2026
- Encontro Nacional dos Funcionários do Itaú define reivindicações específicas para 2026
- Plenária final do 36º CNFBB: trabalhadores definem eixos de luta em defesa do BB, da Cassi e da Previ
- Funcionários do Mercantil definiram reivindicações e estratégias para a Campanha Nacional 2026
- Encontro Nacional do Bradesco aprova pauta de reivindicações e plano de lutas para a Campanha Nacional 2026
- 41º Conecef aprova plano de lutas e reivindicações das empregadas e empregados da Caixa
- 41º Conecef destaca inclusão de pessoas autistas e homenageia companheiros que marcaram a luta dos empregados da Caixa
- 36º CNFBB: Manutenção da Previ forte passa pela constante comunicação com os associados e associadas
- Saúde Caixa, riscos psicossociais e saúde mental marcam segundo debate do 41º Conecef
- Bancários de bancos privados realizam encontros nacionais para definir estratégias da Campanha 2026
- Categoria bancária precisa conquistar vitória na Campanha Nacional e confirmá-la em outubro
- Remuneração variável e Super Caixa são alvo de críticas em debate do 41º Conecef
- CNFBB encerra programação de quinta-feira com apresentação das estratégias da Cassi para expansão e sustentabilidade