23/01/2014
TRT do Rio condena HSBC a restituir débitos indevidos de empregado

O colegiado entendeu que o débito trabalhista do empregado em relação à instituição bancária não pode ser satisfeito por ato unilateral de retenção de valores na conta corrente da qual esta é depositária. Ou seja, há duas relações contratuais distintas: uma trabalhista e outra bancária. Somente neste último caso as dívidas do trabalhador com o empregador podem ser satisfeitas pela retenção de saldo em conta corrente.
Já a dívida trabalhista deve ser quitada, por aplicação analógica da Lei nº 10.820, de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com a retenção parcelada do próprio salário - ainda assim, na proporção máxima de 30%, conforme a norma, a fim de assegurar ao trabalhador a sua subsistência e de sua família, em observância ao princípio da proporcionalidade.
"O empregador que ostenta, ao mesmo tempo, a qualidade de banco e empregador, não pode invadir a conta corrente de seu empregado para dela retirar valores por dívidas relacionadas ao contrato de trabalho. A apropriação pelo empregador da conta do empregado configura verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões (figura, aliás, típica prevista no direito penal). A ação de cobrança (aqui reclamação trabalhista) é o meio adequado para ressarcimento dos valores adiantados ao autor por força da previsão contida em norma coletiva", afirmou o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado. A dívida do empregado com o banco se originou de antecipações de salário feitas pela instituição financeira entre janeiro e abril de 2011, quando o trabalhador rediscutia com o INSS a prorrogação de período de afastamento do trabalho devido a uma doença ocupacional.
Como a decisão na autarquia federal foi desfavorável à manutenção do benefício previdenciário, a empresa ré fez descontos relativos aos valores adiantados diretamente na conta corrente do empregado, por meio da qual ele recebia o de seu pagamento do salário.
Fonte: Valor Econômico
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