21/11/2013
TST condena BB a pagar horas extras a operadores de câmbio no ES
Para caracterizar a função de confiança deve haver prova de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no estabelecimento bancário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo para garantir a analistas financeiros encarregados de operações de câmbio o direito de receber horas extras.
O Sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, entrou com ação civil púbica contra o Banco do Brasil para pleitear o direito dos analistas de receber a sétima e a oitava horas extras trabalhadas. Segundo a entidade, os bancários não tinham função de confiança, poder de fiscalização ou gerência, trabalhavam sem acesso a informações sigilosas e sem qualquer influência nas decisões tomadas pela instituição financeira.
O banco, em contestação, sustentou que as horas extras não seriam devidas porque os analistas tinham atribuições de alta complexidade, com acesso a dados privilegiados, e tinham poder de mando. Acrescentou que todos recebiam gratificação de função de, no mínimo, um terço do valor do salário, que remunerava o período de oito horas à disposição da empresa, estando configurado o cargo de confiança.
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido dos analistas financeiros, levando em consideração perícia que concluiu que as atividades desenvolvidas eram estratégicas para o BB. Segundo o laudo, os empregados tinham acesso a dados sigilosos, uma vez que realizavam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito para o banco.
Ao recorrer da decisão, o sindicato alegou que as atividades exercidas podiam ser definidas como meramente operacionais, e que o fato de os empregados lidarem com informações confidenciais não configura fidúcia especial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento parcial ao recurso, mas manteve o entendimento de que os operadores se enquadravam na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras porque acessavam informações sigilosas e utilizavam sistema informatizado diferenciado em relação aos demais empregados.
Poder de gerência
Mais uma vez os analistas recorreram, desta vez ao TST, que decidiu em outro sentido. O ministro que lavrou o voto condutor na Segunda Turma, José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a jurisprudência é no sentido de que, para caracterizar a função de confiança, deve haver prova de poderes de gerência, que evidencia fidúcia especial somada à gratificação de função igual ou superior a um terço do salário.
Como as atividades listadas pelo Regional não foram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança e não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o BB arque com o pagamento das horas extras além da sexta diária aos analistas financeiros.
Quanto aos demais pedidos, a Turma determinou que o processo seja devolvido à Vara de origem para que sejam apreciados.
Fonte: TST
O Sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, entrou com ação civil púbica contra o Banco do Brasil para pleitear o direito dos analistas de receber a sétima e a oitava horas extras trabalhadas. Segundo a entidade, os bancários não tinham função de confiança, poder de fiscalização ou gerência, trabalhavam sem acesso a informações sigilosas e sem qualquer influência nas decisões tomadas pela instituição financeira.
O banco, em contestação, sustentou que as horas extras não seriam devidas porque os analistas tinham atribuições de alta complexidade, com acesso a dados privilegiados, e tinham poder de mando. Acrescentou que todos recebiam gratificação de função de, no mínimo, um terço do valor do salário, que remunerava o período de oito horas à disposição da empresa, estando configurado o cargo de confiança.
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido dos analistas financeiros, levando em consideração perícia que concluiu que as atividades desenvolvidas eram estratégicas para o BB. Segundo o laudo, os empregados tinham acesso a dados sigilosos, uma vez que realizavam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito para o banco.
Ao recorrer da decisão, o sindicato alegou que as atividades exercidas podiam ser definidas como meramente operacionais, e que o fato de os empregados lidarem com informações confidenciais não configura fidúcia especial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento parcial ao recurso, mas manteve o entendimento de que os operadores se enquadravam na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras porque acessavam informações sigilosas e utilizavam sistema informatizado diferenciado em relação aos demais empregados.
Poder de gerência
Mais uma vez os analistas recorreram, desta vez ao TST, que decidiu em outro sentido. O ministro que lavrou o voto condutor na Segunda Turma, José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a jurisprudência é no sentido de que, para caracterizar a função de confiança, deve haver prova de poderes de gerência, que evidencia fidúcia especial somada à gratificação de função igual ou superior a um terço do salário.
Como as atividades listadas pelo Regional não foram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança e não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o BB arque com o pagamento das horas extras além da sexta diária aos analistas financeiros.
Quanto aos demais pedidos, a Turma determinou que o processo seja devolvido à Vara de origem para que sejam apreciados.
Fonte: TST
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