11/06/2013
TST confirma sentença contra HSBC por LER/Dort
São Paulo – O HSBC foi condenado a indenizar uma bancária por dano moral. A instituição financeira não adotou todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho e a funcionária adoeceu por LER/Dort.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu e afastou a responsabilidade do HSBC em um caso de doença ocupacional, mas não livrou a instituição da reclamação trabalhista ajuizada pela empregada acometida pela lesão e manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil, por danos morais.
O relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, para a Justiça, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/Dort, fica o reconhecimento de culpa por omissão, com o dever de reparação.
Representantes do banco tentaram comprovar que não havia relação entre o adoecimento da bancária e suas atividades. Alegaram que a prática de ginástica laboral duas vezes por dia e informativos sobre prevenção de LER/Dort eram o suficiente para o não adoecimento.
No entanto, a condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. “Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados”, afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga.
Para o TST, ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, a instituição financeira deve indenizar a bancária, diante dos danos causados pela empresa, que colocou em risco a saúde do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu e afastou a responsabilidade do HSBC em um caso de doença ocupacional, mas não livrou a instituição da reclamação trabalhista ajuizada pela empregada acometida pela lesão e manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil, por danos morais.
O relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, para a Justiça, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/Dort, fica o reconhecimento de culpa por omissão, com o dever de reparação.
Representantes do banco tentaram comprovar que não havia relação entre o adoecimento da bancária e suas atividades. Alegaram que a prática de ginástica laboral duas vezes por dia e informativos sobre prevenção de LER/Dort eram o suficiente para o não adoecimento.
No entanto, a condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. “Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados”, afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga.
Para o TST, ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, a instituição financeira deve indenizar a bancária, diante dos danos causados pela empresa, que colocou em risco a saúde do empregado.
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