Lei considera meio eletrônico na relação trabalhista
Mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a e-mails de trabalho durante as férias e 80% são acionados pela empresa nas folgas por mensagens de celular. Os dados são de pesquisa da consultoria Asap, divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo. Foram ouvidas 1.090 pessoas com renda mensal entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, e mais da metade delas disse que o teto da carga horária aumentou de oito para dez horas diárias.
O levantamento ilustra o impacto dos novos meios eletrônicos nas relações de trabalho, fenômeno que também motivou a recente mudança na consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a sanção da presidenta Dilma Rousseff à Lei 12.551, em dezembro passado.
A nova lei modificou a redação do artigo 6º da CLT ao acabar com a distinção, para fins do direito, entre o trabalho realizado dentro da empresa ou em casa, e o realizado à distância, por meio de tecnologias como internet e celular.
A lei, que vem causando polêmica, ainda acrescenta um parágrafo ao artigo, equiparando para fins de subordinação jurídica, os “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” aos “meios pessoais e diretos”. Ou seja, para fins jurídicos, tanto faz se a ordem vem por mensagem de celular ou e-mail ou se ela é dada pessoalmente pelo supervisor.
Direitos – O movimento sindical defende que a mudança na CLT veio para garantir os direitos dos trabalhadores diante da revolução tecnológica por que passa o mundo, uma realidade na qual o empregado pode executar tarefas de qualquer lugar e receber demandas do empregador a qualquer hora do dia. Portanto, deve sim provocar mudanças no entendimento sobre quando o empregador tem de pagar horas extras e quando o trabalhador está de sobreaviso.
“Trabalhar fora do horário do expediente, acessando o sistema do banco de qualquer lugar, ou receber demandas do superior por celular, fora da jornada, acontece com alguns bancários, assim como com várias outras categorias. A nova lei veio corrigir injustiças, em benefício dos trabalhadores”, afirma a presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Juvandia Moreira.
Sobreaviso – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, mostrou em entrevista ao jornal Valor Econômico ter o mesmo entendimento. Para ele, após a edição da lei, a Súmula 428 daquela corte, que atualmente considera o sobreaviso somente quando o empregado está em sua casa, deve ser revista. “A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. (...) A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.”
O sobreaviso é o regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado pela empresa para realizar tarefas, e prevê o pagamento de um terço da hora do expediente. “Agora teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos. (...) Eu vou propor uma semana para discutirmos esse tema no TST”, anunciou o ministro.
Em defesa do trabalho – “Acreditamos que se rotineiramente o trabalhador é acionado pela empresa fora de seu expediente, se ele constantemente recebe demandas por celular, por e-mail etc, esse trabalhador está constantemente de sobreaviso, e deve receber por isso”, enfatiza Juvandia.
A dirigente lembra que todas as conquistas trabalhistas foram resultado da luta e organização dos trabalhadores em face de novas realidades. “Assim como a revolução industrial provocou mudanças nas relações de trabalho, que resultaram em muita mobilização para garantir direitos como hora extra e limite da jornada, a revolução tecnológica que vivemos também provoca mudanças. Diante dessas transformações, temos de estar organizados para impor limites à exploração da força de trabalho pelo capital”. E acrescenta: “O trabalhador tem de ter tempo para o lazer, para o convívio familiar, para cuidar de seus interesses extra emprego. E isso, que é um direito básico do ser humano, não pode ser ameaçado pelos avanços da informática e da telecomunicação”.
Fonte: Seeb São Paulo
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