Indenização por cumprir aviso prévio na calçada
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa JR Higienização por manter durante os 30 dias de aviso prévio, uma funcionária do lado de fora, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da empresa.
A sentença determinou o pagamento de R$ 25.100 a título de reparação aos danos causados à trabalhadora que foi vítima de assédio moral.
No processo, a funcionária contou que foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar nas dependências de uma indústria de alumínio. Após receber o aviso prévio, passou a ficar de “plantão” no estacionamento, do lado de fora da sede da empresa, sujeita às variações do tempo e ainda tendo de almoçar na calçada. Ela ainda ressaltou que, por determinação da empresa, comparecia diariamente ao local, mas não recebia tarefas.
Uma testemunha revelou à Justiça que era permitido somente o uso do banheiro por no máximo cinco minutos, diante da solicitação das chaves ao porteiro do prédio, e que a ordem da empresa era para ela ficar do lado de fora do prédio, em pé. Quando se sentava, era avisada de que havia câmeras que a observavam. Outras testemunhas confirmaram que por várias vezes a trabalhadora almoçou na calçada.
Para o juiz Mauro César Silva, da Vara do Trabalho de Betim, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente submetida a humilhações e tratamento desrespeitoso por parte de sua chefia. Ele destacou que o fato ocorrido caracterizou-se como assédio moral e, por isso, condenou a empresa ressaltando que “a dignidade da pessoa humana é primado constitucional dentro de nosso ordenamento jurídico pátrio, o qual deve ser sempre protegido com a seriedade merecida. É preciso abandonar a tolerância aos abusos e costumes nocivos, admitidos como corriqueiros na sociedade, mas incompatíveis com a dignidade humana”, finalizou o juiz. A empresa não recorreu da decisão.
Aviso prévio – No dia 13 de outubro deste ano entrou em vigor a Lei 12.506, que altera o aviso prévio que passa a ser proporcional, da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço continua tendo 30 dias de aviso prévio. O empregado que supera esse primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de trabalho, a um complemento do aviso prévio de três dias limitado a 90 dias.
Antes, quando o empregado era dispensado sem justa causa, independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser indenizado ou ser cumprido com redução de duas horas diárias ou sete desses 30 dias, para que o empregado buscasse novo emprego.
Fonte: Fetec-CUT/SP
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