Garantida hora extra por intervalo desrespeitado
Uma ex-trabalhadora do Itaú receberá horas extras pelos quinze minutos de intervalo antes do início da jornada extraordinária, conforme prevê o texto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Essa foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que a norma não foi revogada na Constituição Federal pelo princípio de isonomia entre os sexos previsto no 5º artigo da Carta Magna.
A CLT, em seu artigo 384, resguarda à mulher o direito de quinze minutos de repouso antes de começar a jornada extraordinária. Foi com base nesse entendimento que a trabalhadora ingressou com uma ação pedindo o ressarcimento de horas extras não pagas pelo banco.
De acordo com os ministros do TST, que foram unânimes na decisão, a Constituição reconhece que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria e maior período de licença-maternidade em relação à licença-paternidade.
“A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”, anotou a ministra Maria Calsing, relatora do processo.
Fonte: SEEB S Paulo - Marcelo Santos
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