Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de ex-gerente do Bradesco
A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Banco Bradesco S. A. por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento. No julgamento mais recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.
De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, “de robusta consistência técnica”, não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às “faltas menores” cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu não se constituírem transgressões que “atraem a aplicação de penalidade máxima – a justa causa”.
Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea a do art. 482 da CLT. No entanto, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.
Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se “erigida em princípio constitucional”. Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada. “Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
Processo: RR nº 1.900/37.2005.5.17.0101
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Apoiada pelo Sindicato, Chapa 1 – Nossa Luta vence eleição da Apcef/SP
- Sindicato percorre agências com candidato ao Economus e reforça mobilização para eleição
- Projeto do governo Lula propõe redução da jornada de trabalho e reforça debate sobre fim da escala 6x1
- Governo propõe salário mínimo de R$ 1.717 em 2027
- Movimento sindical propõe e Fenaban aceita negociar cláusulas sobre gestão ética de tecnologia na relação de trabalho
- Governo Federal recebe reivindicações da CUT e demais centrais sindicais, incluindo redução da jornada de trabalho sem redução salarial
- É nesta quinta-feira (16)! Veja como votar nas eleições da Apcef/SP
- O que é a PLR Social da Caixa e porque os trabalhadores cobram na Justiça o pagamento integral do benefício
- Nova diretoria da Contraf-CUT toma posse de mandato 2026/2027
- Contraf-CUT lança cartilha sobre organização sindical diante das transformações do sistema financeiro
- Aviso resumido sobre eleições para a diretoria do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região
- Comissão Eleitoral abre inscrições de chapas para eleição do Sindicato. Confira o edital!
- Alô, associado! Venha curtir o feriado municipal em Catanduva no Clube dos Bancários
- Após cobrança do movimento sindical, Caixa acata demandas e ajusta pagamentos do SuperCaixa
- Governo Lula sanciona lei que garante até 3 folgas por ano para exames médicos