17/08/2010
Para TST, gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b"), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. "O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término".
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma - vencido o ministro Fernando Eizo Ono - deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)
Fonte: TST, reproduzida do site da Contraf-CUT
SINDICALIZE-SE
MAIS NOTÍCIAS
- Com início do recesso no Congresso, movimento sindical bancário projeta para 2026 atuação nas pautas de interesse dos trabalhadores
- Super Caixa: Ainda dá tempo de assinar o abaixo-assinado da campanha Vendeu/Recebeu
- Justiça indefere pedido do Santander contra decisão da Previc sobre retirada de patrocínio
- Sindicato realiza entrega de doações arrecadadas para a Campanha Natal Solidário, em parceria com o projeto Semear
- CEE cobra mudanças no Super Caixa
- Saiba como será o expediente dos bancos no Natal e no Ano Novo
- O caminho do dinheiro: entenda quem se beneficia com o não pagamento das comissões pela venda de produtos na Caixa
- Aposentados bancários e de diversas categorias da CUT participaram da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em Brasília
- Saiba o que é preciso para a redução de jornada sem redução salarial passar a valer
- COE Santander cobra transparência sobre a reorganização do varejo e respeito à representação sindical
- Salário mínimo terá quarto aumento real seguido após superar fase 'menor abandonado'
- Caixa: Empregados apresentam reivindicações para Fabi Uehara
- Coletivo Nacional de Formação faz balanço do ano e propõe agenda para 2026
- Sindicato apoia a Chapa 2 – Movimento pela Saúde na eleição do Conselho de Usuários do Saúde Caixa
- Tentativa de silenciamento ao padre Júlio Lancelotti gera indignação e solidariedade