Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços
É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO.
O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomadora de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO.
Tanto a decisão de primeiro grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias, como a CMO executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada.
Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da CMO, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados.
Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o Ministro Augusto César. (RR nº 54.900/80.2004.5.04.0122)
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Com início do recesso no Congresso, movimento sindical bancário projeta para 2026 atuação nas pautas de interesse dos trabalhadores
- Super Caixa: Ainda dá tempo de assinar o abaixo-assinado da campanha Vendeu/Recebeu
- Justiça indefere pedido do Santander contra decisão da Previc sobre retirada de patrocínio
- Sindicato realiza entrega de doações arrecadadas para a Campanha Natal Solidário, em parceria com o projeto Semear
- CEE cobra mudanças no Super Caixa
- Saiba como será o expediente dos bancos no Natal e no Ano Novo
- O caminho do dinheiro: entenda quem se beneficia com o não pagamento das comissões pela venda de produtos na Caixa
- Aposentados bancários e de diversas categorias da CUT participaram da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em Brasília
- Saiba o que é preciso para a redução de jornada sem redução salarial passar a valer
- COE Santander cobra transparência sobre a reorganização do varejo e respeito à representação sindical
- Salário mínimo terá quarto aumento real seguido após superar fase 'menor abandonado'
- Caixa: Empregados apresentam reivindicações para Fabi Uehara
- Coletivo Nacional de Formação faz balanço do ano e propõe agenda para 2026
- Sindicato apoia a Chapa 2 – Movimento pela Saúde na eleição do Conselho de Usuários do Saúde Caixa
- Tentativa de silenciamento ao padre Júlio Lancelotti gera indignação e solidariedade