Sindicato questiona competência da Justiça Comum para julgar "interdito proibitório" referente greve
O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou Reclamação (RCL nº 10.120) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender liminarmente uma ação de interdito proibitório* em curso na 5ª Vara Cível da Comarca do município. O fundamento do sindicato é de que, conforme diz o próprio STF, caberia à Justiça trabalhista julgar ações dessa natureza, e não à Justiça Comum.
De acordo com os autos, o caso começou em 1999, em meio à campanha salarial metalúrgica, quando a Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A) ajuizou ação de interdito proibitório – medida judicial destinada a proteger a propriedade – visando impedir a realização de assembleias na porta da fábrica. Segundo o advogado do sindicato, “sem nem mesmo designar a audiência de justificação prevista na legislação processual (CPC, art. 928), foi deferida liminar arbitrando multa para a hipótese de descumprimento”. Após contestação e pedido de revogação da liminar, o sindicato foi condenado ao pagamento de multa em valores que acabaram chegando à cifra de R$ 5 milhões.
Paradigma
Como caso paradigma, o advogado cita a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE nº 579.648) – que teve repercussão geral reconhecida, quando a Corte reconheceu que compete à Justiça do Trabalho julgar processos que tratem de casos de interdito proibitório relacionados a greves.
Ao aceitar julgar o caso do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, o advogado sustenta que o juiz da 5ª Vara Cível daquele município teria desrespeitado frontalmente a decisão do STF, “em invasão de seara alheia que merece ser coibida”, referindo-se à competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão em discussão.
Além da liminar, o sindicato pede no mérito que, após a decretação da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a matéria, o STF determine a anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos.
* Do Interdito Proibitório - art. 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Fonte: STF
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