06/08/2025
                
        Movimento sindical cobra respeito da Caixa à mesa de negociações permanente
 
            A Confederação Nacional do Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), representando o Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, enviou, nesta terça-feira (5), um ofício à Caixa Econômica Federal, cobrando a participação prévia da representação sindical das empregadas e dos empregados nas discussões sobre os novos rumos definidos pela empresa, especialmente no que se refere à transformação da Caixa em um banco digital.
No ofício, a Contraf-CUT apresenta suas considerações e solicita “providências em relação às recentes modificações no modelo de trabalho e gestão da empresa, as quais impactam diretamente os trabalhadores.” O texto ressalta ainda que “tais alterações estão integralmente vinculadas ao processo de digitalização da atividade bancária, que, por meio do uso intensivo de tecnologia da informação e inteligência artificial, busca implementar uma nova modalidade de prestação do trabalho bancário.”
“Não temos a intenção de impedir a inserção do trabalho bancário na vanguarda tecnológica. Mas, enfatizamos que a participação prévia da representação sindical dos empregados está definida na Cláusula 49 do nosso Acordo Coletivo de Trabalho, que é amparada pela Constituição Federal de 1988 e por convenções e recomendações da OIT”, observou o coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Felipe Pacheco.
A cláusula 49 do ACT/Caixa, mencionada pelo coordenador da CEE, estabelece que “as relações entre a Caixa e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé”.
O parágrafo primeiro da cláusula especifica que “reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a Caixa e a Contraf, para o aprimoramento das relações de trabalho, inclusive com discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa.”
No ofício, a Contraf-CUT reforça que “depreende-se do texto normativo, portanto, que qualquer ação que promova alterações na forma de trabalho dos empregados da Caixa deve, necessariamente, ser discutida na mesa de negociação permanente. Isso se aplica a iniciativas como o Programa TEIA e seus efeitos nas funções, o fechamento de agências e a abertura de agências digitais, a implementação do Caixa Verso e outras ações divulgadas e implementadas pela empresa, sem que tivessem sido discutidas com a comissão de empregados.”
A Contraf-CUT ainda observa que “a inobservância dos termos da Cláusula 49 configura um descumprimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que prevê o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’. Da mesma forma, entende-se que ignorar a representação dos trabalhadores na ‘discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa’ também contraria a Convenção 154 da OIT. Isso porque a Convenção estipula que o Estado brasileiro deve incentivar a negociação coletiva, especificamente por meio do ‘estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores’.”
“Ou seja, a Caixa, uma empresa estatal brasileira, age em evidente desacordo com a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 154 da OIT, na medida em que desconsidera a boa-fé negocial ao ignorar a discussão prévia de temas sensíveis com a representação dos empregados. Considera-se que o descumprimento de cláusulas acordadas desestimula a negociação coletiva, o que, por sua vez, acarreta inúmeros prejuízos para a empresa, para os trabalhadores e para a sociedade”, observou o coordenador da CEE.
A Contraf-CUT pede a confirmação do recebimento do ofício e a adoção de providências imediatas para o fiel cumprimento do acordo.
No ofício, a Contraf-CUT apresenta suas considerações e solicita “providências em relação às recentes modificações no modelo de trabalho e gestão da empresa, as quais impactam diretamente os trabalhadores.” O texto ressalta ainda que “tais alterações estão integralmente vinculadas ao processo de digitalização da atividade bancária, que, por meio do uso intensivo de tecnologia da informação e inteligência artificial, busca implementar uma nova modalidade de prestação do trabalho bancário.”
“Não temos a intenção de impedir a inserção do trabalho bancário na vanguarda tecnológica. Mas, enfatizamos que a participação prévia da representação sindical dos empregados está definida na Cláusula 49 do nosso Acordo Coletivo de Trabalho, que é amparada pela Constituição Federal de 1988 e por convenções e recomendações da OIT”, observou o coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Felipe Pacheco.
A cláusula 49 do ACT/Caixa, mencionada pelo coordenador da CEE, estabelece que “as relações entre a Caixa e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé”.
O parágrafo primeiro da cláusula especifica que “reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a Caixa e a Contraf, para o aprimoramento das relações de trabalho, inclusive com discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa.”
No ofício, a Contraf-CUT reforça que “depreende-se do texto normativo, portanto, que qualquer ação que promova alterações na forma de trabalho dos empregados da Caixa deve, necessariamente, ser discutida na mesa de negociação permanente. Isso se aplica a iniciativas como o Programa TEIA e seus efeitos nas funções, o fechamento de agências e a abertura de agências digitais, a implementação do Caixa Verso e outras ações divulgadas e implementadas pela empresa, sem que tivessem sido discutidas com a comissão de empregados.”
A Contraf-CUT ainda observa que “a inobservância dos termos da Cláusula 49 configura um descumprimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que prevê o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’. Da mesma forma, entende-se que ignorar a representação dos trabalhadores na ‘discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa’ também contraria a Convenção 154 da OIT. Isso porque a Convenção estipula que o Estado brasileiro deve incentivar a negociação coletiva, especificamente por meio do ‘estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores’.”
“Ou seja, a Caixa, uma empresa estatal brasileira, age em evidente desacordo com a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 154 da OIT, na medida em que desconsidera a boa-fé negocial ao ignorar a discussão prévia de temas sensíveis com a representação dos empregados. Considera-se que o descumprimento de cláusulas acordadas desestimula a negociação coletiva, o que, por sua vez, acarreta inúmeros prejuízos para a empresa, para os trabalhadores e para a sociedade”, observou o coordenador da CEE.
A Contraf-CUT pede a confirmação do recebimento do ofício e a adoção de providências imediatas para o fiel cumprimento do acordo.
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