04/03/2024
PDV da Caixa: Ação sindical impede perdas aos empregados
O primeiro dia de Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi inaugurado pela Caixa com uma surpresa desagradável: ao tentar fazer a adesão, nossos colegas se depararam com um termo que previa, em sua cláusula quarta, o uso do incentivo financeiro oferecido para adesão ao PDV para quitação de eventuais ações trabalhistas, atuais ou futuras, que o empregado tenha movido contra a empresa.
“Não bastasse o desrespeito aos direitos e a intransigência para buscar soluções negociadas, que força os empregados e entidades a buscar reparação no poder judiciário, a direção da Caixa, com o dispositivo, tenta transferir responsabilidade para os empregados de ações (ou omissões) cuja causa deve-se exclusivamente a decisões da diretoria da empresa. É uma espécie de ‘Desenrola’, para tentar reduzir o contencioso trabalhista do banco, utilizando recursos dos próprios empregados. Um completo absurdo, já que a própria legislação trabalhista, no artigo 477-B da CLT, prevê que a quitação de direitos em PDV deve constar em Acordo ou Convenção Coletiva, o que inexiste para nós, empregados da Caixa”, protestou o diretor-presidente da Apcef/SP, Leonardo Quadros.
Questionamento
Ao tomar conhecimento deste absurdo, a Contraf-CUT e os Sindicatos questionaram a direção da Caixa. Após o questionamento, a Caixa divulgou um novo termo, excluindo a cláusula quarta.
Orientação
Para quem já assinou o termo com a cláusula quarta, que é ilegal, deve-se acessar novamente o sistema (sigpa.caixa), preencher o novo termo (que não contém a cláusula quarta) e assiná-lo novamente. Caso já tenha anexado no sistema o modelo anterior, é necessário substituí-lo pelo novo.
Novo PDV é tema de live nesta segunda-feira (4)
Aderir ou não ao PDV é uma decisão individual, e é importante que empregados e empregadas não tenham quaisquer dúvidas em relação ao programa para que decidam de forma consciente. Acompanhe, a partir das 18h30, pelo canal da Fenae no YouTube.
O PDV tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição será de 4 de março a 31 de maio, e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto. No documento, constam ainda os critérios de desempate, caso o número de inscritos supere o limite estabelecido.
Os empregados serão comunicados sobre o resultado da solicitação no e-mail corporativo e ainda poderão consultar os canais de atendimento oficiais a partir da divulgação. A data de desligamento será confirmada pela área de pessoas, não sendo permitida sua alteração por solicitação do empregado.
Podem aderir ao PDV os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos a se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023; ou que recebem a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650.000,00.
“Não bastasse o desrespeito aos direitos e a intransigência para buscar soluções negociadas, que força os empregados e entidades a buscar reparação no poder judiciário, a direção da Caixa, com o dispositivo, tenta transferir responsabilidade para os empregados de ações (ou omissões) cuja causa deve-se exclusivamente a decisões da diretoria da empresa. É uma espécie de ‘Desenrola’, para tentar reduzir o contencioso trabalhista do banco, utilizando recursos dos próprios empregados. Um completo absurdo, já que a própria legislação trabalhista, no artigo 477-B da CLT, prevê que a quitação de direitos em PDV deve constar em Acordo ou Convenção Coletiva, o que inexiste para nós, empregados da Caixa”, protestou o diretor-presidente da Apcef/SP, Leonardo Quadros.
Questionamento
Ao tomar conhecimento deste absurdo, a Contraf-CUT e os Sindicatos questionaram a direção da Caixa. Após o questionamento, a Caixa divulgou um novo termo, excluindo a cláusula quarta.
Orientação
Para quem já assinou o termo com a cláusula quarta, que é ilegal, deve-se acessar novamente o sistema (sigpa.caixa), preencher o novo termo (que não contém a cláusula quarta) e assiná-lo novamente. Caso já tenha anexado no sistema o modelo anterior, é necessário substituí-lo pelo novo.
Novo PDV é tema de live nesta segunda-feira (4)
Aderir ou não ao PDV é uma decisão individual, e é importante que empregados e empregadas não tenham quaisquer dúvidas em relação ao programa para que decidam de forma consciente. Acompanhe, a partir das 18h30, pelo canal da Fenae no YouTube.
O PDV tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição será de 4 de março a 31 de maio, e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto. No documento, constam ainda os critérios de desempate, caso o número de inscritos supere o limite estabelecido.
Os empregados serão comunicados sobre o resultado da solicitação no e-mail corporativo e ainda poderão consultar os canais de atendimento oficiais a partir da divulgação. A data de desligamento será confirmada pela área de pessoas, não sendo permitida sua alteração por solicitação do empregado.
Podem aderir ao PDV os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos a se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023; ou que recebem a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650.000,00.

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