27/11/2023
Auxílio funeral é direito dos empregados da Caixa da ativa e participantes da Funcef
O auxílio funeral é um direito previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para empregados da ativa e também está assegurado nos regulamentos dos planos de benefício da Funcef.
No ACT 2022/2024, a cláusula 15 estabelece que que “a Caixa concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento”. Não é necessário requerê-lo, pois o crédito já é realizado entre as verbas rescisórias do empregado falecido.
Outra observação é que no caso do empregado ativo, o dependente/pensionista poderá receber o recurso tanto da Caixa quanto da Funcef, pois são cumulativos.
Já na Funcef, o valor para auxiliar nas despesas é chamado auxílio funeral ou pecúlio por morte, e é determinado de acordo com o regulamento de cada plano de benefício.
Quando o dependente requer a pensão por morte, o pecúlio é creditado automaticamente no recebimento do primeiro benefício. É preciso estar atento porque o benefício não é imediato. O processo pode demorar porque o dependente precisa se habilitar como pensionista.
Para requerer pensão por morte é preciso entrar com a documentação de pensão por morte no aplicativo “Meu INSS” e, posteriormente, na Funcef. Aqui neste link da Funcef você encontra as informações e também os documentos necessários: https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/meu-plano/beneficios/
Se não houver beneficiário, o valor do auxílio funeral será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento (clique para acessar o documento da Funcef). Para estes, além do formulário de requerimento preenchido e assinado, é preciso encaminhar os seguintes documentos:
- Cópia do RG e CPF do(a) herdeiro(a);
- Cópia da Certidão de Óbito;
- Cópia do comprovante do número da conta bancária de titularidade do(a) herdeiro(a);
- Cópia autenticada da escritura pública (declaratória) de únicos(as) herdeiros(as) [necessário indicar expressamente na escritura o termo “único(s) herdeiro(s)” com as informações de todos os herdeiros(as) legais deixados(as) pelo(a) falecido(a)], ou do inventário já executado, ou do Alvará Judicial para comprovação de todos os herdeiros.
Conheça o que estabelece cada plano sobre o pecúlio/auxílio Funeral:
REG/Replan Saldado - o pecúlio corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada e o valor do Benefício Previdenciário, percebido pelo assistido, no mês do óbito. Para os ativos será o valor do Benefício Saldado apurado em 31/08/2006, atualizado na data do óbito, desde que o participante não esteja vinculado a outro plano de benefício.
Reg/Replan Não Saldado - O valor do benefício corresponderá a duas vezes o somatório da suplementação e benefício do Órgão Oficial de Previdência, no caso de Assistido; um salário de participação quando se tratar de participante ou autopatrocinado, apurado na data do óbito; uma vez o valor definido do benefício de prestação continuada, no caso de opção pelo BPD.
REB - O valor corresponderá a 2 (duas) vezes o Salário Real de Benefício (SRB) para os ativos e 2 (duas) vezes o valor da Renda Vitalícia ou Pensão para o aposentado ou pensionista.
Novo Plano - O benefício corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o Salário Real de Benefício (SRB), no caso de participante ativo; e 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada acrescido do valor do Benefício Previdenciário, para os assistidos. Será deduzido o valor do Pecúlio por Morte recebido em outro Plano de Benefício administrado pela FUNCEF.
Atenção!
De acordo com a Funcef, no REB e no Novo Plano, os beneficiários do participante que se encontra na situação de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano, não receberão o benefício de Pecúlio por Morte.
No ACT 2022/2024, a cláusula 15 estabelece que que “a Caixa concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento”. Não é necessário requerê-lo, pois o crédito já é realizado entre as verbas rescisórias do empregado falecido.
Outra observação é que no caso do empregado ativo, o dependente/pensionista poderá receber o recurso tanto da Caixa quanto da Funcef, pois são cumulativos.
Já na Funcef, o valor para auxiliar nas despesas é chamado auxílio funeral ou pecúlio por morte, e é determinado de acordo com o regulamento de cada plano de benefício.
Quando o dependente requer a pensão por morte, o pecúlio é creditado automaticamente no recebimento do primeiro benefício. É preciso estar atento porque o benefício não é imediato. O processo pode demorar porque o dependente precisa se habilitar como pensionista.
Para requerer pensão por morte é preciso entrar com a documentação de pensão por morte no aplicativo “Meu INSS” e, posteriormente, na Funcef. Aqui neste link da Funcef você encontra as informações e também os documentos necessários: https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/meu-plano/beneficios/
Se não houver beneficiário, o valor do auxílio funeral será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento (clique para acessar o documento da Funcef). Para estes, além do formulário de requerimento preenchido e assinado, é preciso encaminhar os seguintes documentos:
- Cópia do RG e CPF do(a) herdeiro(a);
- Cópia da Certidão de Óbito;
- Cópia do comprovante do número da conta bancária de titularidade do(a) herdeiro(a);
- Cópia autenticada da escritura pública (declaratória) de únicos(as) herdeiros(as) [necessário indicar expressamente na escritura o termo “único(s) herdeiro(s)” com as informações de todos os herdeiros(as) legais deixados(as) pelo(a) falecido(a)], ou do inventário já executado, ou do Alvará Judicial para comprovação de todos os herdeiros.
Conheça o que estabelece cada plano sobre o pecúlio/auxílio Funeral:
REG/Replan Saldado - o pecúlio corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada e o valor do Benefício Previdenciário, percebido pelo assistido, no mês do óbito. Para os ativos será o valor do Benefício Saldado apurado em 31/08/2006, atualizado na data do óbito, desde que o participante não esteja vinculado a outro plano de benefício.
Reg/Replan Não Saldado - O valor do benefício corresponderá a duas vezes o somatório da suplementação e benefício do Órgão Oficial de Previdência, no caso de Assistido; um salário de participação quando se tratar de participante ou autopatrocinado, apurado na data do óbito; uma vez o valor definido do benefício de prestação continuada, no caso de opção pelo BPD.
REB - O valor corresponderá a 2 (duas) vezes o Salário Real de Benefício (SRB) para os ativos e 2 (duas) vezes o valor da Renda Vitalícia ou Pensão para o aposentado ou pensionista.
Novo Plano - O benefício corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o Salário Real de Benefício (SRB), no caso de participante ativo; e 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada acrescido do valor do Benefício Previdenciário, para os assistidos. Será deduzido o valor do Pecúlio por Morte recebido em outro Plano de Benefício administrado pela FUNCEF.
Atenção!
De acordo com a Funcef, no REB e no Novo Plano, os beneficiários do participante que se encontra na situação de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano, não receberão o benefício de Pecúlio por Morte.
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