13/07/2020

Lei proíbe demissão de trabalhadores com deficiência durante pandemia de coronavírus



Foi publicada no último dia 7 de julho a Lei nº 14.020 que, entre outros pontos, proíbe a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência neste período de pandemia de Covid-19. A lei é oriunda da controversa Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Sancionada com vetos, ela dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento dos impactos nos empregos em razão do Estado de Calamidade Pública ocasionado pelo coronavírus.

Em seu artigo 17, inciso V, a lei diz: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja a dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração.

O secretário geral do Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região, Júlio César Trigo, avalia o dispositivo como uma conquistas para os trabalhadores PCDs e acrescenta que o ideal seria que o governo estendesse a medida a todos os trabalhadores. "Neste período conturbado de pandemia, em que os trabalhadores estão apreensivos, todos deveriam ter a garantia de emprego e os direitos assegurados", defende.

O que se sabe é que as demissões estão ocorrendo mesmo em tempos de pandemia. O Santander foi o primeiro banco a dispensar funcionários neste período, mesmo depois do compromisso em não demitir, firmado no início do período de quarentena. Até o dia 25 de junho, foram 356 demissões confirmadas pelas federações pelo país.

O Santander recebeu ajuda financeira e apoio do governo durante a pandemia. Mas, mesmo com a grande mobilização dos bancários em protesto, segue com sua política de demissões e ignora sua responsabilidade com os brasileiros.

"Na Espanha, o Santander tem agido de forma totalmente diferente, o que deixa claro que por aqui a direção optou por se alinhar com o governo na tentativa de enfraquecer as quarentenas e de prejudicar os trabalhadores. O Sindicato já vinha denunciando as medidas adotadas pelo Santander, que não se resumem às demissões imotivadas, mas referem-se também à política abusiva de cobrança de metas", acrescenta o diretor. 

Mais sobre a lei

O item mais conhecido da lei é a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. Diz a nota técnica do Dieese: “A princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.

Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.

>> Leia nota técnica do Dieese sobre a Lei 

Graças à mobilização do movimento sindical, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora-extra destes trabalhadores.
Fonte: Afubesp, com edição de Seeb Catanduva

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