06/06/2019
Bradesco é condenado pela Justiça do Trabalho a reintegrar bancário lesionado
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Em julgamento realizado no último dia 31 de maio, o Juiz do Trabalho Edilson Carlos de Souza Cortez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, condenou o Bradesco a reintegrar ao emprego um bancário que foi demitido em fevereiro de 2018, sem justa causa, mesmo sendo portador de doença (lesões no ombro, sinovites e tenossinovites e epicondilite lateral) ocasionada pelas atividades exercidas no banco por mais de 28 anos.
Após minuciosa apreciação dos laudos médicos e depoimentos das testemunhas, o magistrado ficou convencido de que há nexo concasual entre as condições de trabalho e a lesão, pois o quadro que se tem é de que o bancário desenvolve atividades repetitivas e que exigem uso dos membros superiores diariamente, e que isso, com certeza, ao menos contribuiu para o surgimento ou agravamento das moléstias físicas.
Constatado que o trabalho executado pelo bancário – no banco – atuou como causa para o surgimento/agravamento das patologias de que é acometido, ele faz jus à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei n. 8.213/91, mesmo que a doença tenha sido descoberta após a sua demissão.
Com a estabilidade provisória constatada devido à doença ocupacional (fato incontroverso), é assegurado ao trabalhador a continuidade do vínculo de emprego, remanescendo, assim, direito à reintegração, pois o bancário não está totalmente, mas parcialmente incapacitado para o trabalho, conforme afirmado pelo perito, pois houve apenas a redução da sua capacidade laborativa.
“Dessa forma, considerando que no momento da demissão o autor encontrava-se acometido de doença ocupacional, com sua capacidade laborativa reduzida em 25%, condeno o reclamado a reintegrá-lo, declarando, incidentalmente, a nulidade da rescisão contratual ocorrida em 5/2/2018, diante do ilícito patronal, uma vez que configurada a dispensa arbitrária e discriminatória, com base no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.029/1995. Por consequência, o reclamado deverá reintegrar o reclamante ao emprego, em função compatível com seu grau de incapacidade, conforme indicação médica ou do órgão previdenciário, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos e demais verbas contratuais integrantes de sua remuneração, desde a data da rescisão nula até a efetiva reintegração, incluindo os valores relativos às férias + 1/3 e 13º salários. Pelas mesmas razões julgo procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes do que era concedido antes da dispensa ora anulada”, sentencia o magistrado, em regime de tutela de urgência.
O banco deverá reintegrar o trabalhador independente do trânsito em julgado, no prazo de até 10 dias, após intimado da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
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