17/05/2018
Caos jurídico: Governo emite parecer sobre aplicabilidade da reforma trabalhista

(Arte: Marcio Baraldi)
O Ministério do Trabalho publicou um parecer no Diário Oficial de terça-feira (15) dizendo que, mesmo após a MP 808/2017 ter caducado, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata a todos os contratos de trabalho vigentes, mesmo àqueles iniciados antes da vigência da Lei.
A aplicabilidade da Lei a todos os contratos estava prevista na MP 808/2017. O texto da Lei não explicita tal aplicabilidade, mas, para Ministério do Trabalho, tal informação foi incluída na MP808/2017 “apenas a título de esclarecimento” e o fato de a MP ter caducado “não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT”.
“O governo demonstra com a medida seu total descompromisso com os interesses da classe trabalhadora. Para beneficiar o setor patronal, banqueiros e outras grandes empresas, Temer desconsidera até mesmo nossa Constituição Federal e coloca em risco todos os direitos trabalhistas conquistados ao longo de anos de luta", critica Carlos Alberto Moretto, diretor do Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região.
Anamatra
Em nota divulgada na quarta-feira (16), um dia depois de o governo federal publicar o parecer, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) esclareceu que os juízes da esfera trabalhista não devem acatar este entendimento.
A entidade que representa mais de 4 mil juízes do trabalho enfatizou que o parecer do Ministério do Trabalho deve ser acatado apenas pelos órgãos da administração pública federal no âmbito do Ministério do Trabalho, “não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho”.
Ou seja, a entidade defende que a aplicação dos dispositivos da nova lei trabalhista aos contratos de trabalho vigentes devem ficar sob competência dos tribunais do trabalho.
“A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo”, diz outro trecho da nota.
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