19/11/2015
Advogada ‘destrincha’ lei que garante plano de saúde após demissão
A lei federal 9.656/98 garante a manutenção do plano de saúde e odontológico ao empregado demitido, nas mesmas condições vigentes no contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Esse é o teor da legislação “destrinchada” pela advogada Isabela Eugenia Martins Gonçalves, da Crivelli Advogados Associados, em palestra ministrada no Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região no último dia 12.
Segundo ela, o trabalhador demitido e já aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais ao plano tem direito de mantê-lo por tempo indeterminado. Quem contribuiu por período inferior, terá direito a um ano de benefício para cada ano de permanência no plano.
Já o trabalhador demitido não aposentado terá direito a permanecer no plano 1/3 do período em que se manteve no plano, respeitado o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
“O benefício garantido pela lei 9.656/98 se estende ao grupo familiar que já fazia parte do plano na vigência do contrato de trabalho. Ainda, em caso de morte do titular, os dependentes têm direito de permanecer no plano”, complementa a especialista.
Para permanecer no plano, o trabalhador demitido tem que manifestar a sua opção – normalmente as empresas disponibilizam um termo para ser preenchido e entregue ao RH.
“A lei prevê que o benefício de manutenção no plano cessa com a admissão do titular em novo emprego”, alerta Isabela.
Outra ressalva é quanto à mensalidade, que não corresponderá ao valor pago na ativa, uma vez que a lei afirma que o empregado deverá assumir o valor que era custeado pela empresa. Portanto, será preciso somar o valor pago pelo trabalhador à cota-parte do empregador.
Além disso, em razão da superveniência da Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras dos planos passaram a fazer uma cobrança diferenciada aos aposentados. Elas alegam que a lei 9.656/98 garante a manutenção das mesmas condições de cobertura e não condições econômicas – e cobram valores distintos para funcionários ativos e inativos.
“A mensalidade cobrada dos aposentados passou a ser flagrantemente abusiva, o que ocasionou o ajuizamento de ações para discussão da cobrança excessiva. Isso porque a cobrança diferenciada a maior aos aposentados é ilegal, já que a lei é expressa ao dispor sobre a manutenção das mesmas condições e a resolução não pode se sobrepor à lei”.
Coparticipação
A advogada orientou, durante a palestra, que é possível ingressar com ações visando à manutenção do plano de saúde para casos de plano coletivo custeado integralmente pela empresa. A priori, sem contribuição mensal fixa, o plano é encerrado junto à demissão.
“Apesar da legislação não considerar como contribuição a coparticipação do consumidor, defende-se, na ação, que se trata de salário indireto, de forma que o empregado indiretamente paga, com sua força de trabalho, o plano de saúde”, explicou Isabela.
Direito à Saúde
Nas ações que envolvam o direito à manutenção do plano de saúde, segundo expôs a jurista, é necessário buscar o real sentido da lei n. 9.656/98, que, em seu artigo 31, objetivou evitar que os beneficiários do plano tivessem que efetuar a contratação de um novo plano de saúde individual, com rede credenciada diversa, novos preços e novas carências.
“O legislador considerou as doenças típicas adquiridas nesta faixa etária e o período longo pelo qual vigeu a contratação do plano coletivo com a mesma instituição, respeitando-se o próprio direito à saúde, garantido constitucionalmente”, frisa.
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