19/11/2015
Justiça condena Caixa por assédio moral e cobranças excessivas
Dois funcionários da Caixa Econômica Federal de Tianguá, a 319 quilômetros de Fortaleza, que denunciaram ter recebido apelidos constrangedores de “bicho bruto” e “baixinho invocado” pela gerente da agência, receberão uma indenização de R$ 50 mil cada um por assédio moral. O valor da condenação, fixado pelo juiz da Vara do Trabalho de Tianguá, foi confirmado pelos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
Além dos apelidos, os funcionários também alegaram que sofriam constantes ameaças e cobranças excessivas no trabalho. Muitas vezes eram obrigados a trabalhar fora do horário de expediente sem receber horas extras.
Após analisar documentos e depoimentos de testemunhas, o juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano condenou o banco. “Observa-se que os reclamantes eram impedidos pela gerente geral de registrar a sua real jornada de trabalho, além do que eram tratados por apelidos, o que lhes causavam constrangimentos desnecessários e abalos à honra e à dignidade”, concluiu o magistrado de primeiro grau.
Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Tianguá, a CEF e os dois funcionários recorreram ao TRT/CE. No recurso, a Caixa negava a existência do assédio moral e pedia a redução do valor da condenação. Alegava que o valor pedido causaria o enriquecimento dos funcionários. Já os trabalhadores pediam o aumento da indenização. Sustentavam que o valor arbitrado pelo juiz era insuficiente para desestimular a CEF a praticar novos casos de assédio moral.
Para o relator do processo, desembargador Emmanuel Furtado, ficou comprovado que a Caixa, por meio de sua gerente, assediou moralmente os trabalhadores. Segundo o magistrado, as cobranças excessivas, bem como o tratamento inadequado dispensado aos funcionários por meio de apelidos vexatórios “constituem práticas ilegais, que implicaram em afronta à dignidade e à honra dos trabalhadores”.
Quanto ao valor da indenização contestado pelas duas partes, o desembargador-relator explica que prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto. Ou seja, para estipular o valor da indenização por dano moral, o juiz considera a extensão da ofensa, a condição social e econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT/CE mantiveram a indenização de R$ 50 mil cada para um dos funcionários. Da decisão, cabe recurso.
Além dos apelidos, os funcionários também alegaram que sofriam constantes ameaças e cobranças excessivas no trabalho. Muitas vezes eram obrigados a trabalhar fora do horário de expediente sem receber horas extras.
Após analisar documentos e depoimentos de testemunhas, o juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano condenou o banco. “Observa-se que os reclamantes eram impedidos pela gerente geral de registrar a sua real jornada de trabalho, além do que eram tratados por apelidos, o que lhes causavam constrangimentos desnecessários e abalos à honra e à dignidade”, concluiu o magistrado de primeiro grau.
Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Tianguá, a CEF e os dois funcionários recorreram ao TRT/CE. No recurso, a Caixa negava a existência do assédio moral e pedia a redução do valor da condenação. Alegava que o valor pedido causaria o enriquecimento dos funcionários. Já os trabalhadores pediam o aumento da indenização. Sustentavam que o valor arbitrado pelo juiz era insuficiente para desestimular a CEF a praticar novos casos de assédio moral.
Para o relator do processo, desembargador Emmanuel Furtado, ficou comprovado que a Caixa, por meio de sua gerente, assediou moralmente os trabalhadores. Segundo o magistrado, as cobranças excessivas, bem como o tratamento inadequado dispensado aos funcionários por meio de apelidos vexatórios “constituem práticas ilegais, que implicaram em afronta à dignidade e à honra dos trabalhadores”.
Quanto ao valor da indenização contestado pelas duas partes, o desembargador-relator explica que prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto. Ou seja, para estipular o valor da indenização por dano moral, o juiz considera a extensão da ofensa, a condição social e econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT/CE mantiveram a indenização de R$ 50 mil cada para um dos funcionários. Da decisão, cabe recurso.
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