10/06/2015
Orientação aos Bancários sobre a Regulamentação da Lei das Domésticas
A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou o parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei.
O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa: a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta considerou o inciso amplo e impreciso, levando insegurança para o trabalhador.
O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa: a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta considerou o inciso amplo e impreciso, levando insegurança para o trabalhador.
A lei estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a legislação prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS após a regulamentação da lei.
No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Fonte: Seeb Catanduva
No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Fonte: Seeb Catanduva
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