20/11/2014
STF muda prazo prescricional do FGTS de 30 para 5 anos
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 13 mudou o prazo prescricional do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que antes era de 30 anos e agora passa a ser de apenas cinco anos. A medida reduz consideravelmente o período que o trabalhador pode pleitear os recolhimentos que o empregador não fez em tempo correto.
O ministro relator Gilmar Mendes mudou o entendimento da Corte justificando que o FGTS é oriundo das relações de trabalho, portanto, aplica-se a prescrição do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Antes da mudança, o empregado tinha até dois anos após o encerramento do contrato de trabalho para pleitear na justiça os recolhimentos dos últimos 30 anos.
Para o advogado trabalhista Vitor Monaquezi Fernandes, o novo entendimento da Suprema Corte é um retrocesso gigantesco de direitos trabalhistas. “O FGTS surgiu em 1966 como forma de proteção às dispensas que os trabalhadores sofriam. Naquele período, havia a estabilidade de emprego para os trabalhadores que completassem 10 anos de serviço, o que fazia com que eles fossem demitidos pouco antes de alcançarem o prazo. Desta forma, o FGTS veio como garantia de que, na hipótese de demissão, o trabalhador pudesse resgatar estes valores e, de alguma forma, ficar mais bem amparado”, explica o advogado. Para Vitor, o FGTS “não é uma simples verba decorrente de uma relação de trabalho, é uma verba de cunho altamente social”.
O advogado ressalta ainda que a decisão, na prática, somente beneficia os empregadores. “Uma vez que o trabalhador que não estiver tendo seu FGTS recolhido de forma correta, não ingressará com uma reclamação trabalhista, pois caso o faça, fatalmente será demitido. O STF está legalizando que não seja recolhido os direitos trabalhistas dos trabalhadores e tratando as conquistas da classe operária com total descaso”.
Aos processos iniciados após 13 de novembro de 2014 será aplicado o novo prazo de cinco anos. Já os processos que já estavam em curso antes da decisão do STF aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 05 anos a partir deste julgamento.
Apenas os ministro Teori Zavaski e Rosa Weber votaram pela validade da prescrição de 30 anos.
O ministro relator Gilmar Mendes mudou o entendimento da Corte justificando que o FGTS é oriundo das relações de trabalho, portanto, aplica-se a prescrição do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Antes da mudança, o empregado tinha até dois anos após o encerramento do contrato de trabalho para pleitear na justiça os recolhimentos dos últimos 30 anos.
Para o advogado trabalhista Vitor Monaquezi Fernandes, o novo entendimento da Suprema Corte é um retrocesso gigantesco de direitos trabalhistas. “O FGTS surgiu em 1966 como forma de proteção às dispensas que os trabalhadores sofriam. Naquele período, havia a estabilidade de emprego para os trabalhadores que completassem 10 anos de serviço, o que fazia com que eles fossem demitidos pouco antes de alcançarem o prazo. Desta forma, o FGTS veio como garantia de que, na hipótese de demissão, o trabalhador pudesse resgatar estes valores e, de alguma forma, ficar mais bem amparado”, explica o advogado. Para Vitor, o FGTS “não é uma simples verba decorrente de uma relação de trabalho, é uma verba de cunho altamente social”.
O advogado ressalta ainda que a decisão, na prática, somente beneficia os empregadores. “Uma vez que o trabalhador que não estiver tendo seu FGTS recolhido de forma correta, não ingressará com uma reclamação trabalhista, pois caso o faça, fatalmente será demitido. O STF está legalizando que não seja recolhido os direitos trabalhistas dos trabalhadores e tratando as conquistas da classe operária com total descaso”.
Aos processos iniciados após 13 de novembro de 2014 será aplicado o novo prazo de cinco anos. Já os processos que já estavam em curso antes da decisão do STF aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 05 anos a partir deste julgamento.
Apenas os ministro Teori Zavaski e Rosa Weber votaram pela validade da prescrição de 30 anos.
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