28/08/2014
Terceirizar atividade-fim fere a Constituição, diz Ministro do TST
São Paulo – “Se fizermos uma análise sistemática e rigorosa da história das constituições do país, vamos perceber que a ideia de Estado irresponsável e da iniciativa privada sem limites está presente em somente duas: a de 1824 e a de 1891. Nem mesmo a da ditadura, em 1969, defende isso. A ideia de iniciativa privada em toda a sua plenitude, sem peia, desapareceu há 80 anos do sistema legislativo brasileiro”, afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado, em mesa sobre terceirização, durante seminário realizado em Brasília.
> Seminário aprova ações contra a terceirização
O ministro usou a análise como contraponto à repercussão geral do recurso da Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), no Supremo Tribunal Federal (STF). A multinacional recorre de sentença da Justiça Trabalhista que a condenou por terceirizar atividades essenciais de sua cadeia produtiva. A empresa alega que como não há lei que regulamente o tema, o TST não pode julgar baseado em jurisprudência. Hoje, o único instrumento que defende o trabalhador da terceirização em atividades-fim é a Súmula 331 do TST. Caso o Supremo acolha o argumento da Cenibra, a Súmula 331 cairá.
> STF vai decidir sobre rumos da terceirização
> Juízes preocupados com terceirização no STF
Para Maurício Godinho Delgado, retirar qualquer limite à terceirização é retirar os limites à iniciativa privada, estabelecidos também na Constituição de 1988. “A Constituição enfaticamente inicia seus comandos determinando a prevalência do valor social do trabalho, do caráter humanístico que deve reger a economia do país. São limites que têm validade direta, independentemente de lei. Ao reverso: a lei é que não pode invalidar esses princípios.” E enfatizou: “A limitação ao processo de terceirização resulta de um comando direto literal e inequívoco da Constituição”.
E a prevalência do valor social do trabalho, argumenta o ministro, passa por outros princípios previstos na Carta Magna: “Solidariedade, valorização do trabalho, dignidade da pessoa humana, bem estar social e individual, isonomia, igualdade, equidade, inviolabilidade da vida, da saúde, da rigidez física e psíquica do ser humano. São todos princípios enfatizados desde o preâmbulo da Constituição”, afirmou.
Causa fundamental – A também ministra do TST Kátia Arruda enfatizou, no mesmo debate, que “as palavras muitas vezes são usadas para nos confundir”, e usou como exemplo o termo terceirização. “Segundo o Aurélio, é atribuição de serviços não essenciais a empresas independentes. Mas para o empresariado é ‘otimização de produção’. Mas como vimos, até no dicionário a terceirização não é atribuída a atividades primárias.”
Para a ministra, a terceirização de atividades-fim desvirtua o artigo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das responsabilidades do empregador. “Caso a terceirização na atividade essencial da empresa seja permitida, será o maior golpe que o direito do trabalho terá recebido em sua história. E não é à toa que a terceirização sem limites é hoje a causa mais importante do empresariado brasileiro. Combatê-la também deve ser a causa mais importante dos trabalhadores brasileiros”, defendeu.
Andréa Ponte Souza - Seeb São Paulo
> Seminário aprova ações contra a terceirização
O ministro usou a análise como contraponto à repercussão geral do recurso da Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), no Supremo Tribunal Federal (STF). A multinacional recorre de sentença da Justiça Trabalhista que a condenou por terceirizar atividades essenciais de sua cadeia produtiva. A empresa alega que como não há lei que regulamente o tema, o TST não pode julgar baseado em jurisprudência. Hoje, o único instrumento que defende o trabalhador da terceirização em atividades-fim é a Súmula 331 do TST. Caso o Supremo acolha o argumento da Cenibra, a Súmula 331 cairá.
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Para Maurício Godinho Delgado, retirar qualquer limite à terceirização é retirar os limites à iniciativa privada, estabelecidos também na Constituição de 1988. “A Constituição enfaticamente inicia seus comandos determinando a prevalência do valor social do trabalho, do caráter humanístico que deve reger a economia do país. São limites que têm validade direta, independentemente de lei. Ao reverso: a lei é que não pode invalidar esses princípios.” E enfatizou: “A limitação ao processo de terceirização resulta de um comando direto literal e inequívoco da Constituição”.
E a prevalência do valor social do trabalho, argumenta o ministro, passa por outros princípios previstos na Carta Magna: “Solidariedade, valorização do trabalho, dignidade da pessoa humana, bem estar social e individual, isonomia, igualdade, equidade, inviolabilidade da vida, da saúde, da rigidez física e psíquica do ser humano. São todos princípios enfatizados desde o preâmbulo da Constituição”, afirmou.
Causa fundamental – A também ministra do TST Kátia Arruda enfatizou, no mesmo debate, que “as palavras muitas vezes são usadas para nos confundir”, e usou como exemplo o termo terceirização. “Segundo o Aurélio, é atribuição de serviços não essenciais a empresas independentes. Mas para o empresariado é ‘otimização de produção’. Mas como vimos, até no dicionário a terceirização não é atribuída a atividades primárias.”
Para a ministra, a terceirização de atividades-fim desvirtua o artigo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das responsabilidades do empregador. “Caso a terceirização na atividade essencial da empresa seja permitida, será o maior golpe que o direito do trabalho terá recebido em sua história. E não é à toa que a terceirização sem limites é hoje a causa mais importante do empresariado brasileiro. Combatê-la também deve ser a causa mais importante dos trabalhadores brasileiros”, defendeu.
Andréa Ponte Souza - Seeb São Paulo
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