19/09/2013
TST condena terceirizada por demitir durante tratamento de saúde
Um funcionário de central de atendimento (call center) demitido no período de gozo do benefício previdenciário receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI1) não admitiu recurso de embargos da Mobitel Telecomunicações e manteve decisão nesse sentido, por concluir que a demissão caracterizou ato ilícito da empresa, que, mesmo ciente da renovação do seu afastamento e da saúde dele, manteve seu desligamento.
O atendente interpôs ação contra a Mobitel e a Labor - Trabalho Temporário, porque, embora admitido pela Labor, prestou serviços à Mobitel. Além disso, requereu a reintegração ao emprego por ter sido demitido quando usufruía benefício previdenciário por doença ocupacional.
Doença ocupacional
Em dezembro/2004, por determinação médica, o autor ficou afastado do trabalho devido à depressão, que atribuiu ao estressante ambiente de trabalho, constante cobrança de resultados e transtornos psicológicos no atendimento aos clientes. Cessado o benefício previdenciário em maio/2009 e incapaz para o trabalho, mesmo assim apresentou-se, ressaltando não se sentir em condições de retornar.
Mas em julho/2009 a empresa exibiu-lhe o aviso de demissão. Oito dias depois foi restaurado o benefício, fato comunicado à empresa quando da homologação da rescisão contratual, mas a demissão foi mantida. Para o autor, a demissão não poderia ter ocorrido, pois o contrato de trabalho estava suspenso por causa do benefício.
Diante disso, requereu a reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos salários do período ou, alternativamente, indenização no valor do salário a que teria direito pelo período de estabilidade legal (12 meses após alta médica) e indenização por dano moral.
O Juízo afastou a doença de origem ocupacional, entendendo inaplicável ao caso o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas concluiu que na época da dispensa o autor encontrava-se incapaz para o trabalho e suspenso o contrato, nula é a rescisão. Assim ordenou sua reintegração e o pagamento dos direitos decorrentes, deferindo, também, indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 15 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não houve ato ilícito na dispensa do autor, mesmo no período em que foi reconsiderado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, até porque depois a demissão foi revertida pelo Poder Judiciário e a empresa o reintegrou. Também por não ter havido provas da demissão ter causado ofensa à sua honra e imagem, o colegiado reformou a sentença e excluiu a indenização por dano moral.
Restabelecida a sentença pela Sexta Turma do TST, a Mobitel interpôs recurso de embargos à SBDI1. Disse que a ruptura do contrato de trabalho não prejudicou o autor, pois ele estava recebendo benefício previdenciário, alegou inexistência do nexo causal entre a doença e a demissão e, por fim, não se comprovou o caráter discriminatório.
O recurso não foi admitido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, relator na Subseção, que adotou como fundamento tese da Turma, de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato (dispensa no período de estabilidade provisória durante o afastamento previdenciário), prescindindo da comprovação do sofrimento dele decorrente.
O único julgado colacionado examina a configuração do dano moral (dispensa de empregado doente) "pressuposto fático diverso do analisado pela Turma, pelo que não atende ao requisito formal da especificidade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST", concluiu o ministro.
Fonte: TST
O atendente interpôs ação contra a Mobitel e a Labor - Trabalho Temporário, porque, embora admitido pela Labor, prestou serviços à Mobitel. Além disso, requereu a reintegração ao emprego por ter sido demitido quando usufruía benefício previdenciário por doença ocupacional.
Doença ocupacional
Em dezembro/2004, por determinação médica, o autor ficou afastado do trabalho devido à depressão, que atribuiu ao estressante ambiente de trabalho, constante cobrança de resultados e transtornos psicológicos no atendimento aos clientes. Cessado o benefício previdenciário em maio/2009 e incapaz para o trabalho, mesmo assim apresentou-se, ressaltando não se sentir em condições de retornar.
Mas em julho/2009 a empresa exibiu-lhe o aviso de demissão. Oito dias depois foi restaurado o benefício, fato comunicado à empresa quando da homologação da rescisão contratual, mas a demissão foi mantida. Para o autor, a demissão não poderia ter ocorrido, pois o contrato de trabalho estava suspenso por causa do benefício.
Diante disso, requereu a reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos salários do período ou, alternativamente, indenização no valor do salário a que teria direito pelo período de estabilidade legal (12 meses após alta médica) e indenização por dano moral.
O Juízo afastou a doença de origem ocupacional, entendendo inaplicável ao caso o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas concluiu que na época da dispensa o autor encontrava-se incapaz para o trabalho e suspenso o contrato, nula é a rescisão. Assim ordenou sua reintegração e o pagamento dos direitos decorrentes, deferindo, também, indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 15 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não houve ato ilícito na dispensa do autor, mesmo no período em que foi reconsiderado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, até porque depois a demissão foi revertida pelo Poder Judiciário e a empresa o reintegrou. Também por não ter havido provas da demissão ter causado ofensa à sua honra e imagem, o colegiado reformou a sentença e excluiu a indenização por dano moral.
Restabelecida a sentença pela Sexta Turma do TST, a Mobitel interpôs recurso de embargos à SBDI1. Disse que a ruptura do contrato de trabalho não prejudicou o autor, pois ele estava recebendo benefício previdenciário, alegou inexistência do nexo causal entre a doença e a demissão e, por fim, não se comprovou o caráter discriminatório.
O recurso não foi admitido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, relator na Subseção, que adotou como fundamento tese da Turma, de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato (dispensa no período de estabilidade provisória durante o afastamento previdenciário), prescindindo da comprovação do sofrimento dele decorrente.
O único julgado colacionado examina a configuração do dano moral (dispensa de empregado doente) "pressuposto fático diverso do analisado pela Turma, pelo que não atende ao requisito formal da especificidade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST", concluiu o ministro.
Fonte: TST
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