TST condena Bradesco a indenizar bancário que fazia transporte de valores
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Bradesco e reduziu para R$ 30 mil o valor de indenização, inicialmente fixada em R$ 100 mil de indenização, a bancário que realizava transporte de valores sem a devida formação ou acompanhamento de empresa especializada. A Turma considerou o valor fixado pela Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB) excessivamente elevado.
Nos autos de ação trabalhista, o bancário afirmou que, por exigência do banco, realizava o transporte habitual de valores entre agências, mesmo não possuindo formação técnica para a realização dessa atividade.
Inconformado com o valor inicial da condenação, o Bradesco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau, por entender que o transporte de valores realizado por pessoa sem treinamento, sem veículo especial ou vigilância armada, "com certeza constitui um agravante a mais para a insegurança já existente". O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, o que levou o Bradesco a interpor agravo de instrumento.
Em suas razões de recurso, a instituição financeira afirmou que o valor fixado feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao agravo de instrumento e, ao analisar o recurso de revista, deu razão ao Bradesco.
O relator explicou que a jurisprudência do TST vem admitindo a intervenção na fixação do valor a ser pago a título de dano moral, "com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade contido no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal".
No caso, o Bradesco habitualmente escalava o bancário para realizar o transporte de valores desacompanhado de escolta armada, o que demonstra o objetivo de obter vantagem econômica, já que não haveria a necessidade de contratar empresa especializada nesse tipo de atividade. Configurado o dano moral, a fixação do valor da indenização deve levar em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a extensão do dano.
Para o ministro Augusto César, o valor de R$ 100 mil fixado pelas instâncias inferiores "não se mostra razoável e nem proporcional". A decisão foi unânime.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Decisão judicial reforça direito à desconexão e garante pagamento por trabalho fora da jornada
- GT de Saúde denuncia práticas abusivas do banco Itaú contra bancários adoecidos
- Audiência pública no dia 23, em São Paulo, debaterá o plano de saúde dos aposentados do Itaú
- Banco Central dificulta vida das famílias brasileiras com nova elevação de juros
- Em live, representações dos empregados e aposentados reforçam defesa do Saúde Caixa e reajuste zero
- Saiba o que é isenção fiscal que custa R$ 860 bi em impostos que ricos não pagam
- Quem ganha e quem perde com a redução da meta atuarial?
- Saúde não é privilégio, é direito! Empregados de Catanduva e região vão à luta contra os ataques ao Saúde Caixa
- Movimento sindical expõe relação entre aumento de fintechs e precarização no setor financeiro
- Dia Nacional de Luta: Empregados reivindicam reajuste zero do Saúde Caixa
- Itaú: Demissões por justa causa crescem e movimento sindical alerta para procedimentos incorretos
- Audiência Pública na Alesp denuncia projeto de terceirização fraudulenta do Santander e os impactos sociais do desmonte promovido pelo banco
- Afubesp denuncia violência contra idosos cometida pelo Santander
- Inscrições abertas para o 2º Festival Nacional de Música Autoral da Contraf-CUT
- Conferência Livre de Mulheres Trabalhadoras da CUT-SP destaca desafios da autonomia econômica feminina no Brasil