Bradesco terá de indenizar aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador "uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior - a própria vida". Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele era portador de câncer, "de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde" dele e de seus dependentes, deixando-os "humilhados, sem esperança e com futuro incerto".
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. "Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida", afirmou. "Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo".
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários.
O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Em assembleia, bancários do Mercantil aprovam renovação do acordo de PLR
- Negociação da Cassi avança com proposta de aporte de R$ 2,288 bilhões
- Santander lucra R$ 9,7 bilhões, mas fecha quase 6 mil postos de trabalho
- INSS alerta para golpes que usam informação falsa sobre biometria
- Consumo de alimentos cresce após proibição das bets no país, diz Abras
- Mercantil antecipa pagamento da 13ª cesta-alimentação para esta sexta (30)
- COE Itaú cobra avanços em teletrabalho, monitoramento digital e condições de trabalho na renovação do Acordo Coletivo
- Caixa pública é patrimônio do Brasil e instrumento estratégico de desenvolvimento
- Itaú anuncia compra de startup de inteligência artificial por R$ 2,925 bilhões
- Bradesco lucra R$ 20,9 bilhões e fecha 3,2 mil postos de trabalho bancário em um ano
- Sindicato convoca bancários do Mercantil para deliberar ACT da PLR. Confira o edital
- NOTA DE PESAR: Rosângela de Farias Silva Lorenzetti
- A esperança venceu com a energia das ruas para construir o futuro
- Nota de Pesar: Sindicato dos Bancários de Catanduva e região lamenta a morte de Maria Heloísa Pereira Marcos
- "Tesouraço" de Flávio eliminaria até 2,2 milhões de empregos e impactaria PIB negativamente em 1,55%, diz Dieese