Lei obriga bancos a oferecerem opção de seguro em financiamento habitacional
Desde a criação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em 1964, até fevereiro de 2010, a escolha da seguradora cabia à instituição financeira que oferecesse o financiamento habitacional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha condenando essa prática, que é considerada venda casada, proibida por lei. A partir de 2010, com a Lei nº 11.977, os bancos passam a ser obrigados a oferecer, no mínimo, duas apólices de seguro, cabendo ao mutuário escolher entre elas ou mesmo procurar uma outra opção no mercado.
Na prática, esse direito é difícil de exercer, pois os funcionários dos bancos que providenciam o financiamento costumam alegar que a escolha de uma terceira seguradora atrasará a concessão do empréstimo.
Como, em geral, o mutuário tem pressa, até para não perder o imóvel encontrado, acaba aceitando umas das apólices apresentadas. Esse direito de escolha entre duas seguradoras também é só no papel, porque a diferença entre elas é muito pequena. No caso da Caixa Econômica Federal, para um empréstimo de
R$ 120 mil, a economia entre a proposta da Caixa Seguros e a da Sul América, é de apenas R$ 0,60. "Na prática, não há escolha do futuro mutuário", diz a advogada Carla Buaiti.
Cobertura
A lei exige que os contratos habitacionais tenham seguro com cobertura mínima de morte e invalidez permanente, que quita o saldo devedor, e de danos físicos ao imóvel. Esse último cobre danos de: incêndio, explosão, desmoronamento, destelhamento causado por fortes chuvas ou granizo, inundação por transbordamento de rios, alagamento causado por chuvas ou ruptura de canos não pertencentes ao imóvel segurado. Enfim, os riscos devem ser decorrentes de causa externa. O valor do seguro é definido no ato da contratação conforme a idade do mutuário e o saldo devedor. Por isso, tende a diminuir ao longo do tempo, com a amortização da dívida.
Fonte: Correio Braziliense
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