Movimento sindical exige contratos de PPR do HSBC
O movimento sindical bancários solicitou formalmente à direção do HSBC o envio dos contratos de 2009, 2010 e 2011 do Programa de Participação nos Resultados (PPR), que gera insatisfação e vem sendo questionado pelos funcionários.
“O banco ainda não nos respondeu, mas assim que pudermos avaliar esses contratos, vamos reivindicar negociação sobre o assunto”, anuncia a diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo Liliane Fiúza. Desde 2009, o banco não envia os contratos para a entidade e não chama a categoria para discutir seu programa de remuneração. “O último ano em que participamos da comissão do PPR foi 2008. Desde então, o programa vem sendo imposto pelo banco sem nenhuma negociação com a categoria”, critica a dirigente sindical.
Além disso, em pesquisa feita pela entidade, não foi encontrado registro de contratos de PPR no Ministério do Trabalho, como exige a legislação. “É uma total falta de transparência. Não temos clareza sobre como o PPR é calculado e nem temos acesso a ele por meio do site do Ministério do Trabalho”, contesta Liliane.
Não ao desconto - Outro problema é que o banco desconta a PLR – cujas regras são claras e foram estabelecidas em Convenção Coletiva – do PPR. “Uma de nossas principais bandeiras de luta é o não desconto da PLR no PPR”. E apesar de subtrair, o banco lança os dois programas juntos no balanço. “Este ano o HSBC declarou gastos de R$ 282 milhões em participação nos lucros, mas não distinguiu o que era PPR e o que era PLR desse total.”
A dirigente explica que, por lei, os bancos têm isenção de imposto de renda na PLR, mas não podem fazer o mesmo com seus programas próprios. “Quando o HSBC declara PLR e PPR juntos, ou está tendo isenção de impostos nos dois, ou está pagando impostos pelos dois, o que é muito improvável. O Sindicato vai averiguar isso e, se for o caso, faremos denúncias à Receita.”
Parcelamento - A instituição incorre em outra ilegalidade. “Sob a denominação de PMI (Programa Mensal Individual), o HSBC paga 30% do PPR em parcelas mensais aos gerentes que cumprem ou superam as metas do mês, mas, por lei, a participação nos lucros só pode ser paga no máximo em duas parcelas”, informa Liliane.
A Lei 10.101/2000, chamada Lei da PLR, determina que é “vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.”
Fonte: Sindicato dos Bancários de São Paulo
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