10/03/2022
Grávidas terão de voltar ao trabalho presencial, se patrão exigir; confira regras
Apesar dos especialistas dizerem que ainda é muito cedo para o retorno presencial das gestantes aos postos de trabalho, o Congresso Nacional aprovou em fevereiro e o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou na terça-feira (8) um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da trabalhadora gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. A nova lei entra em vigor nesta quinta-feira (10).
O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas, se o empregador exigir, após a conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19, com as duas doses das vacinas coronaVac, AstraZeneca ou Pfizer ou a dose única da Janssen.
A medida altera uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.
A lei foi aprovada porque ficou comprovado com alta de casos e mortes entre gestantes que, mesmo sem comorbidades, fazem parte do grupo de risco para complicações quando infectadas pela Covid-19.
A vacina diminui, mas não zera esse risco, dizem os especialistas contrários a lei sancionada ontem por Bolsonaro.
A nova lei, que será publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (10), estabelece as quatro hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas.
“Defender que a grávida fique em casa durante a pandemia é não só defender a vida da trabalhadora como também defender a vida que ela está gestando. É inadmissível que a mulher grávida, que fica tão sensível a uma série de aspectos, tenha a sua vida colocada em risco. Estamos num momento de aumento no número de mortes pela Covid-19 e todas as suas variantes. O próprio Comando Nacional dos Bancários negocia a continuidade do home office para preservar a vida das trabalhadoras e dos trabalhadores", ressaltou o presidente do Sindicato dos Bancários de Catanduva e região, Roberto Vicentim.
Quando o retorno da grávida ao trabalho presencial é obrigatório?
- encerramento do estado de emergência;
- após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);
- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
- se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
O empregador poderá exigir o retorno presencial da gestante?
Sim. Caso o empregador opte pelo retorno, a trabalhadora gestante deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.
O empregador poderá manter a trabalhadora grávida no home office?
Sim. O empregador poderá manter a empregada grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
O que acontece com a gestante que optar por não se vacinar?
De acordo com a lei, não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Ou, seja, é opção da trabalhadora.
Mas, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
As empresas podem demitir as gestantes que não se vacinarem?
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora - ou trabalhador - que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.
O empregador poderá exigir o retorno presencial da gestante?
Sim. Caso o empregador opte pelo retorno, a trabalhadora gestante deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.
O empregador poderá manter a trabalhadora grávida no home office?
Sim. O empregador poderá manter a empregada grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
O que acontece com a gestante que optar por não se vacinar?
De acordo com a lei, não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Ou, seja, é opção da trabalhadora.
Mas, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
As empresas podem demitir as gestantes que não se vacinarem?
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora - ou trabalhador - que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.
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